17/02/2023 A Receita Federal fixou entendimento, por meio da Solução de Consulta n° 32, de 2023, que as pessoas jurídicas que realizarem operações “back to back” e apurarem, de forma não cumulativa, a Contribuição do PIS/Pasep e da Cofins não estão autorizadas a recolherem os créditos das contribuições referentes à aquisição das mercadorias transacionadas. As…