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12/05/2023

Decisão judicial reconhece direito ao creditamento do PIS e da Cofins referente às despesas oriundas do cumprimento da LGPD

12/05/2023

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu, no âmbito da Apelação nº 5112573-86.2021.4.02.5101, segurança para reconhecer ao contribuinte o direito ao creditamento do PIS e da Cofins relativo às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações exigidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como para permitir ao contribuinte a compensação ou restituição de valores indevidamente recolhidos em razão de tais exigências.

No caso concreto, o contribuinte impetrou mandado de segurança no qual sustentou que, conforme os critérios fixados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema 779), caracteriza-se como insumo toda despesa que seja imprescindível ao desenvolvimento da atividade econômica exercida, observando-se, para tanto, os princípios da essencialidade e da relevância. Neste sentido, haja vista que o contribuinte impetrante exerce atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais e que, justamente por isso, precisa adequar-se às obrigações impostas pela LGPD (Lei nº 13.709/2018), as despesas obtidas em razão do cumprimento da implementação das medidas previstas pela LGPD estão intrinsicamente relacionadas com a atividade-fim do contribuinte, de modo a caracterizarem-se como insumos.

O entendimento esposado pelo contribuinte foi adotado no voto da relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima De Arruda, segundo a qual “as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS”. A relatora foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

É preciso salientar, todavia, que o entendimento fixado na decisão não é pacífico na jurisprudência. A relatora, inclusive, assevera não desconhecer a existência de “precedente deste Eg. Tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD”.

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