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12/05/2023

ADC 84: STF forma maioria pela suspensão de decisões que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023

12/05/2023

O STF discute, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 84, a constitucionalidade dos artigos do Decreto nº 11.374/2023 que restabeleceram as alíquotas de contribuição (previstas no Decreto nº 8.426/2015) para o PIS/Pasep e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, quais sejam, 0,65% e 4%.

A discussão jurídica tem origem no fato de que, ao final do ano passado, o Governo que deixava o poder editou o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as mencionadas alíquotas pela metade. Assim, é questionado se a publicação do Decreto nº 11.374 representaria aumento na carga tributária capaz de ensejar a incidência da regra da anterioridade, de forma que os contribuintes apenas recolheriam as referidas contribuições com as alíquotas majoradas após o transcurso da noventena.

Pois bem. Nesta segunda-feira (08/05), o STF formou maioria pela concessão da medida cautelar requerida nos autos da ADC 84, determinando a suspensão da eficácia das decisões judiciais que afastaram a aplicação do Decreto nº 11.374/2023 e, consequentemente, permitiram aos contribuintes o recolhimento das referidas contribuições pelas alíquotas reduzidas.

O Min. Lewandowski, à época Relator da ação, em análise preambular da demanda posta, julgou estarem presentes ambos os requisitos para a concessão da cautelar: a probabilidade do direito invocado – qual seja, a constitucionalidade, a priori, do decreto que restabeleceu as alíquotas majoradas –, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tal entendimento, quando levado ao pleno do STF para ser referendado, foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques.

Votaram de modo favorável à tese dos contribuintes a Min. Rosa Weber e o Min. André Mendonça, que entenderam, acertadamente, no sentido de ser inafastável a incidência da garantia fundamental da noventena no presente caso. O Min. André Mendonça, ainda, julgou inexistente a controvérsia judicial relevante acerca da matéria, o que obstaria inclusive a sua discussão por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Apesar de a medida cautelar ter sido desfavorável aos contribuintes – os quais haviam obtido diversas decisões judiciais favoráveis para recolher os tributos mencionados com a alíquota minorada -, importa pontuar que se trata de medida resultado de uma análise inicial da matéria. Consequentemente, a medida não é uma antecipação do resultado do julgamento final da ADC, momento em que haverá uma análise mais apurada do cerne da controvérsia judicial. Inclusive, não são poucas as vezes em que medidas cautelares em ações perante o STF são proferidas em sentido diverso ao entendimento que posteriormente é firmado pela Corte.

Assim sendo, o prognóstico de êxito dos clientes que ajuizaram ações sobre a matéria ainda é reputado possível, e o escritório P&R Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas que possam sobrevir.

Gabriela Pinzon,

Advogada na P&R Advogados Associados.

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