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05/05/2023

Medida Provisória altera limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física e a tributação de aplicações financeiras e de investimentos em empresas no exterior

05/05/2023

O Governo Federal alterou, por meio da Medida Provisória nº 1.171/2023, a isenção do pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, cuja faixa de isenção passa a ter como limite de renda R$ 2.640. A MP prevê, ainda, alterações nos regimes jurídicos das aplicações financeiras no exterior, das entidades controladas no exterior, dos trusts, dentre outros.

Conforme a MP, a partir de 01/01/2024, a pessoa física residente no país deverá computar de forma separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust. Neste sentido, o IRPF incidirá sobre os referidos rendimentos com as seguintes alíquotas: (I) 0% para valores inferiores a R$ 6.000; (I) 15% para valores superiores a R$ 6.000 e inferiores a R$ 50.000; (I) 22,5% para valores superiores a R$ 50.000.

Outra mudança é o momento do pagamento do tributo. A partir de 01/01/2024, os lucros apurados por entidade controlada no exterior por pessoas físicas residentes no país serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. A MP possibilita ao contribuinte, ainda, a atualização dos valores de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, hipótese em que a diferença do custo de aquisição será tributada à alíquota de 10%, devendo ser pago até 30 de novembro de 2023.

Quanto às previsões referentes ao trust, frisa-se que a MP limitou-se à reiterar entendimento já sustentado pela Receita Federal.

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