As empresas optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para decidir se recolherão o IBS e a CBS dentro da sistemática do próprio Simples ou se optarão pela apuração dos novos tributos conforme as regras do regime regular no primeiro semestre de 2027. A mudança decorre da adaptação do regime simplificado à Reforma Tributária do Consumo.
Na prática, a legislação permite que as microempresas e empresas de pequeno porte permaneçam integralmente na sistemática do Simples Nacional ou adotem um modelo que vem sendo denominado “híbrido”, no qual apenas o IBS e a CBS são recolhidos pelo regime regular.
No chamado “Simples puro”, a empresa permanece com IBS e CBS incluídos na sistemática do Simples Nacional, mantendo o recolhimento unificado dos tributos abrangidos pelo regime. Para as empresas que já são optantes e não pretendem recolher IBS e CBS pelo regime regular, não é necessária opção específica para esse fim.
Já no modelo híbrido, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS separadamente, segundo as regras aplicáveis ao regime regular. Portanto, a escolha pelo modelo híbrido não representa a saída do Simples Nacional, mas apenas a adoção de sistemática distinta para os dois novos tributos sobre o consumo.
A principal diferença prática entre os modelos está relacionada ao sistema de créditos do IBS e da CBS. Ao optar pelo regime regular, a empresa passa a participar de forma mais ampla da sistemática de débitos e créditos dos novos tributos, podendo aproveitar, observadas as regras legais, créditos vinculados às suas aquisições e permitindo também maior aproveitamento de créditos por seus clientes.
Por outro lado, permanecer com IBS e CBS dentro do Simples preserva a simplicidade característica do regime, mas pode produzir efeitos comerciais distintos ao longo da cadeia. Por esse motivo, a análise não deve considerar apenas a carga tributária nominal de cada alternativa. Também devem ser avaliados fatores como perfil dos clientes e fornecedores, estrutura de custos, possibilidade de apropriação de créditos, formação de preços e posição da empresa na cadeia produtiva.
A opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS realizada até 30 de setembro de 2026 produzirá efeitos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027. Caso a empresa não exerça essa opção, os novos tributos permanecerão abrangidos pelo Simples Nacional no período.
A regulamentação permite ainda que a opção realizada em setembro seja cancelada até 30 de novembro de 2026. Para o segundo semestre de 2027, haverá nova janela de opção em março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho.
O mês de setembro também é relevante para empresas que ainda não integram o Simples Nacional, mas pretendem ingressar no regime em 2027. Nesses casos, a solicitação de opção deve ser apresentada entre 1º e 30 de setembro de 2026, antecipando o calendário que, antes das alterações promovidas pela Reforma Tributária, tradicionalmente se concentrava no início do ano.
A escolha entre os modelos, portanto, pode repercutir não apenas no montante dos tributos recolhidos, mas também na competitividade da empresa e na relação com seus clientes. Em operações entre pessoas jurídicas, a capacidade de gerar créditos de IBS e CBS poderá influenciar o custo efetivo das aquisições e, consequentemente, negociações de preços e margens.
Diante dessas diferenças, as empresas devem realizar simulações considerando a realidade específica de suas operações antes do encerramento do prazo. A decisão adotada para o primeiro semestre de 2027 representa uma das primeiras escolhas práticas relevantes decorrentes da implementação da Reforma Tributária do Consumo.