A Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
O caso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República”.
A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7115, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 23, inciso VI, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 7.799/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.542/2016, ambas do Estado do Maranhão, que previu a alíquota de 27% sobre o fornecimento residencial de energia elétrica para consumo acima de 500 kWh por mês e sobre serviços de comunicação, em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.
A Corte, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos na ADI 7077, que versa sobre a constitucionalidade do art. 2º, da Lei 4.056/2002 do Rio de Janeiro, que instituiu adicional de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais do Rio de Janeiro (FECP). O caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, ainda não conta com votos proferidos.
No caso, a decisão que julgou parcialmente procedente a ADI 7077, declarando a inconstitucionalidade do art. 14, inc. VI, “b” e “c”, e inc. VIII, da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, ratificando a presunção de constitucionalidade do art. 2º, inc. II, da Lei nº 4.056/2002, com declaração da cessação de sua eficácia pela Lei Complementar nº 194/2022, teve seus efeitos modulados nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos “efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”.
A Corte, por maioria, deu parcial provimento ao RE 990115 (Tema 1113) do contribuinte, que versa sobre a legitimidade da inclusão do valor de subvenção econômica da Lei nº 10.604/2002 na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei no 10.438, de 2002”.
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2036710, que versa sobre a possibilidade de sócio-diretor presidente de empresa usar prejuízo fiscal da pessoa jurídica para quitar débitos pessoais no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
No caso, restou mantida a decisão que entendeu pelo provimento do recurso especial.
Com previsão de encerramento em 22/09, a 1ª Turma do STJ examina os embargos de declaração opostos pelo contribuinte no REsp 2184625, que versa sobre a incidência de IPTU ou ITR sobre hipódromo do Jockey Club de São Paulo.
No caso, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, a Turma reconheceu a possibilidade de o contribuinte suscitar a inconstitucionalidade incidental de dispositivo da legislação municipal na via mandamental e determinou o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido subsidiário.
Na quarta-feira, 30/09, o STF retoma o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União, para a proclamação do resultado.
No caso, a Corte, por maioria, após ser objeto de diferentes posicionamentos dos ministros, adotou a divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin, para julgar parcialmente procedente a ADI 5161. Resta pendente, ainda, a proclamação do resultado definitivo.
Na quarta-feira, 30/09, o STF examina o RE 835818 da Fazenda Pública, que versa sobre a exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Com previsão de encerramento em 09/10, o STF examina os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no ARE 1593784 (Tema 1455), que versa saber se, à luz do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, seria possível o Município instituir alíquota progressiva de IPTU com base na metragem do imóvel.
No caso, a Corte negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.