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13/08/2026

A INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGIME DE ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEDERAIS

O depósito judicial é a modalidade preferencial de garantia para débitos tributários. Se realizado no montante integral do débito, ele suspende a exigibilidade (art. 151, inciso II, do CTN) e, uma vez encerrado o litígio, o montante é levantado pelo contribuinte ou convertido em renda pela Fazenda, conforme o deslinde da ação. Nessa segunda hipótese, a conversão em renda enseja a extinção do débito (art. 156, inciso VI, do CTN).

Durante o curso do processo, o depósito é submetido à atualização pela instituição financeira, o que decorre de imposição legal (art. 9º, inciso I, da LEF). No âmbito federal, a partir de 1998, a Lei nº 9.703/98 centralizou os valores na Conta Única do Tesouro Nacional, dispondo que os depósitos judiciais seriam repassados pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro, “independentemente de qualquer formalidade” (art. 1º, §2º). Com o encerramento do processo, em caso de decisão favorável ao depositante, a CEF deveria devolver os valores ao depositante, “na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995”, dispositivo que, por sua vez, prevê o índice de atualização e juros aplicado à restituição de tributos pagos a maior: Taxa Selic, acumulada mensalmente, desde a data do pagamento indevido até a data da restituição, e juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Percebe-se, portanto, que havia uma perfeita simetria entre a remuneração dos valores depositados judicialmente em favor da União e a remuneração da restituição de indébito tributário. Esse equilíbrio, inclusive, foi uma das razões para que o STF reconhecesse a constitucionalidade dessa apropriação dos depósitos judiciais na Conta Única do Tesouro Nacional. Na ADI nº 1.933, julgada em 2010, essa isonomia de tratamento entre o depósito judicial e o indébito tributário, no que se refere ao índice de atualização, foi ponto fundamental para que se decidisse pela validade do regime instaurado na Lei nº 9.703/98.

Em 2024, a referida lei foi revogada pela Lei nº 14.973/2024, cujo art. 38 reservou a ato do Ministro de Estado da Fazenda a disciplina das questões procedimentais necessárias à execução do novo regime. A nova norma prevê apenas que, na restituição dos valores ao depositante, eles deverão ser “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação” (art. 37, inciso II), e remete para “ato do Ministro de Estado da Fazenda” a disposição de “outras questões procedimentais”. 

Ocorre que, no exercício dessa competência, o Poder Executivo editou a Portaria MF nº 1.430/2025, prevendo que, para os depósitos realizados a partir de 01/01/2026, o índice de atualização a ser aplicado na devolução ao depositante passaria a ser o IPCA (art. 8º, inciso II). Como se observa, houve uma ruptura no equilíbrio antes mencionado, pois, a partir de então, o valor depositado seguirá sendo transferido à Conta Única do Tesouro Nacional (ou seja, seguirá na esfera de disponibilidade da União, durante o trâmite do processo), mas, ao final, em caso de êxito do depositante, ele será devolvido apenas com base no IPCA, índice bastante inferior à Taxa Selic.

Os contribuintes propuseram a ADI nº 7.905 no STF, questionando a constitucionalidade desse novo regime. Na última sexta-feira, o julgamento teve início em plenário virtual, com voto inicial do Min. Cristiano Zanin no sentido da validade do regramento. No entanto, o Min. Gilmar Mendes abriu divergência, argumentando pela inconstitucionalidade da nova regra, ao que se seguiu pedido de destaque do Relator. Com isso, o caso aguarda inclusão em pauta presencial.

No voto do Min. Zanin, o ponto central da fundamentação está na distinção entre correção monetária e juros. Para ele, como a Taxa Selic é um índice composto, sua aplicação pressuporia mora, ao passo que o IPCA configura autêntico índice de preços capaz de refletir a inflação. Como o depósito judicial, uma vez constituído, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e estabiliza o próprio débito (obstando a fluência de juros e correção contra o depositante), inexistiria mora a remunerar durante a custódia. Por isso, a troca de índice não subtrairia nenhum direito do contribuinte: ele continuaria recebendo a recomposição integral do poder de compra do valor depositado, apenas sem o componente remuneratório (juros) que a Taxa Selic agregava, na sua visão, por opção legislativa contingente, e não por imposição constitucional.

Já o Min. Gilmar Mendes adotou posição contrária, para declarar a invalidade do novo regime por ofensa à isonomia. Em seu voto, pondera que a distinção criada na nova legislação – a partir da qual os créditos tributários federais e as restituições de indébito são efetuadas com incidência da Taxa Selic, ao passo que a restituição dos depósitos é acrescida apenas de IPCA – rompe uma uniformidade que, sob o regime anterior, tratava as três situações como economicamente equivalentes. Na sua visão, a voluntariedade do depósito não é fundamento suficiente para esse tratamento diferenciado, porquanto o depósito nasce de uma pretensão fiscal estatal contestada pelo particular e produz, na prática, a mesma privação de disponibilidade econômica que sofre quem paga indevidamente e depois busca a repetição do indébito. 

Além disso, pondera que os valores depositados são recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional e permanecem sob gestão financeira estatal durante toda a controvérsia, tal qual ocorria no regime anterior da Lei 9.703/1998, cuja validade foi chancelada na ADI 1.933 justamente com base no argumento de que a aplicação da Taxa Selic assegurava “rigorosa isonomia” entre Fisco e contribuinte. Nesse sentido, conclui não haver razão constitucional válida que justifique atribuir ao depositante vencedor um regime de recomposição patrimonial inferior ao do próprio Estado-credor. Em suma, a questão não é propriamente a legitimidade do IPCA para atualizar os depósitos, mas sim o seu uso seletivo para colocar o contribuinte em desvantagem frente ao Estado em situações materialmente comparáveis.

O tema está em aberto, mas há fortes argumentos pela inconstitucionalidade desse novo regime. Para contribuintes que possuam depósitos judiciais realizados a partir de 01/01/2026, a recomendação é que proponham ações para discutir a matéria, especialmente considerando as recorrentes modulações de efeitos do STF em declarações de inconstitucionalidade (que costumam ressalvar apenas aqueles que possuíam ações em curso ao tempo do julgamento).

O escritório está à disposição para esclarecimentos.

 

Luis Carlos Fay Manfra

Sócio da P&R Advogados Associados

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