A Corte adiou o julgamento da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. O caso foi novamente pautado para 12/08.
A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 7822, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.255/2020, do Estado de São Paulo, que estabeleceu prazo final para a isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs).
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado em ambiente presencial com o placar zerado.
A Corte retirou de pauta o julgamento da ADI 5161, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 11.051/2004, que impõe penalidade a pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros, estando em débito, sem garantia, com a União, para a proclamação do resultado.
O caso será novamente pautado para julgamento para a proclamação do resultado definitivo.
A Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o julgamento da ADI 7779, que versa sobre a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que dispõem sobre regras que restringem a aplicação da alíquota zero na compra de veículos por pessoas com deficiência.
No caso, houve a declaração parcial de nulidade e redução de texto das expressões “severa ou profunda”, constante da alínea “b”, do inciso II, do art. 149; “de nível moderado ou grave”, constante da alínea “c”, do inciso II, do art. 149; e “grau moderado ou grave”, constante do §1º, do art. 150; e (ii) declarou constitucionais o §1º, do art. 149, e o §1º, do inciso IV, do art. 150, da Lei Complementar nº 214/2025.
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao ARE 1593784 (Tema 1455) da Fazenda Pública, que versa saber se, à luz do art. 156, §1º, da Constituição Federal, seria possível o Município instituir alíquota progressiva de IPTU com base na metragem do imóvel.
No caso, restou fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
A Corte suspendeu o julgamento dos embargos de divergência do contribuinte no ARE 1525254, que versa saber se o precedente firmado no Tema 1262, que vedou a restituição administrativa de indébitos tributários reconhecidos judicialmente sem observância do regime de precatórios, também se aplica aos casos em que o contribuinte busca apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança, em razão de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 1×0 pela rejeição dos embargos e será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos Conflitos de Competências 207267 e 210064, em que se discute a competência federal e estadual em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente. O caso foi novamente pautado para 12/08.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EREsp 2032281, que versa sobre possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em virtude de consulta formulada à Receita Federal. O caso foi novamente pautado para 12/08.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EREsp 2139698, que versa sobre a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de concretagem, especificamente sobre a possibilidade de deduzir o valor dos materiais empregados na obra para calcular o imposto. O caso foi novamente pautado para 12/08.
A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EAREsp 1252267, que trata sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação na importação de aeronave que ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004, que instituiu o benefício, mas antes da publicação do Decreto 5.171/2004, que o regulamentou.
O caso foi novamente pautado para 12/08.
A 1ª Turma do STJ retirou de pauta o julgamento do agravo interno no AREsp 2568843, que versa sobre a possibilidade de uma associação religiosa obter desoneração das contribuições previdenciárias e das contribuições ao PIS.
O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.
A 1ª Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao REsp 2117867, que versa sobre possível fraude à execução na doação de um imóvel pertencente à sócia de uma empresa executada.
Assim, restou mantida a decisão do TJRS que entendeu ser suficiente à configuração da fraude a alienação de bens integrantes do patrimônio do devedor após a inscrição em dívida ativa e sem a reserva de capital suficiente à quitação do débito tributário.
Na quarta-feira, 12/08, o STF retomará o julgamento presencial da ADI 4395, que versa sobre cobrança da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.
No caso, a cobrança já foi validada pela Corte, mas ainda resta pendente de discussão a questão sobre a possibilidade de sub-rogação, isto é, a possibilidade de adquirentes da produção, por exemplo, frigoríficos, recolherem a contribuição em nome do produtor rural.
Na quarta-feira, 12/08, o STF retoma, em ambiente presencial, a ADI 7774, que versa sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 12.709/2024 do Estado do Mato Grosso, que proíbe a concessão de incentivos fiscais a empresas que aderiram a acordos limitando a expansão da agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental.
No caso, de relatoria do ministro Flávio Dino, foram realizadas a leitura do relatório e as sustentações orais, mas o julgamento havia sido suspenso para que o feito fosse remetido ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL/STF, para tratativas de consenso possível entre as partes envolvidas. Sem consenso, o julgamento será retomado com o voto-relator.
Na quarta-feira, 12/08, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos Conflitos de Competências 207267 e 210064, em que se discute a competência federal e estadual em execuções fiscais envolvendo prescrição intercorrente.
O caso, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, consta com o placar de 2×7 para reconhecer a competência da justiça federal em detrimento da justiça estadual. O julgamento será retomado com novo voto-vista do ministro Afrânio Vilela, que já havia apresentado voto favorável ao entendimento do voto-relator quanto ao reconhecimento de competência estadual.
Na quarta-feira, 12/08, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EREsp 2032281, que versa sobre possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em virtude de consulta formulada à Receita Federal.
No caso, o ministro relator Francisco Falcão admitiu os embargos diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ apontada pelo contribuinte.
Na quarta-feira, 12/08, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EREsp 2139698, que versa sobre a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de concretagem, especificamente sobre a possibilidade de deduzir o valor dos materiais empregados na obra para calcular o imposto.
No caso, o ministro relator Teodoro Silva Santos admitiu os embargos diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ apontada pelo contribuinte.
Na quarta-feira, 12/08, a 1ª Seção do STJ retoma o julgamento dos embargos de divergência opostos pelo contribuinte no EAREsp 1252267, que trata sobre a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS-Importação na importação de aeronave que ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 10.925/2004, que instituiu o benefício, mas antes da publicação do Decreto 5.171/2004, que o regulamentou.
No caso, o ministro relator Gurgel de Faria admitiu os embargos diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ apontada pelo contribuinte.