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10/08/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 03 a 07/08/2026

RECEITA FEDERAL E CGIBS DIVULGAM CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) necessários à operacionalização da Reforma Tributária do Consumo, nos termos do art. 112 do Decreto nº 12.955/2026.

O ato define tanto as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos quanto o cronograma de publicação dos respectivos leiautes técnicos, permitindo que contribuintes e desenvolvedores de sistemas planejem a adequação às novas exigências.

Segundo a Receita Federal, as datas previstas para disponibilização dos leiautes representam uma expectativa de entrega e poderão sofrer ajustes pontuais em razão de necessidades técnicas ou operacionais supervenientes. Ainda assim, o cronograma foi estruturado considerando as particularidades dos diferentes setores econômicos, o tempo necessário para adaptação dos sistemas emissores e a realização de testes prévios pelos contribuintes. Os principais marcos do cronograma são os seguintes:

Início da obrigatoriedade Documentos fiscais
03/08/2026 BP-e (transporte rodoviário de passageiros), CT-e, CT-e OS, DC-e, GTV-e, MDF-e, NF3e, NF-e, NFC-e e NFS-e de Exploração de Via (pedágio).
01/10/2026 NFS-e (serviços em geral), NFCom, Declaração de Importação de Remessa (DIR) e DeRE – 1ª Fase.
15/11/2026 DeRE – 2ª Fase (eventos periódicos mensais).
01/12/2026 BP-e (transporte aéreo, urbano, semiurbano e metropolitano), NF-e ABI (alienação de imóveis), NFAg, NFGas, NFS-e para plataformas digitais, NF-e para contribuintes da CBS e do IBS não contribuintes do ICMS e demais modalidades específicas de NFS-e.
01/01/2027 Documentos fiscais dos contribuintes do Simples Nacional, Duimp, NF-e de Importação, DeRE – 3ª Fase e NF-e para operações sujeitas à tributação monofásica de combustíveis.

Fonte: Receita Federal – Cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo. (Serviços e Informações do Brasil)

A Receita Federal também informou que, na primeira quinzena de agosto, será divulgado o cronograma de disponibilização dos ambientes para emissão dos documentos fiscais eletrônicos, permitindo que empresas e desenvolvedores realizem os testes necessários antes da entrada em produção. 

Além disso, o Ato Conjunto prevê a instituição de um Programa de Conformidade para 2026, com caráter orientador durante o período de implantação da Reforma Tributária. A iniciativa será destinada aos contribuintes que adotarem postura cooperativa no cumprimento das obrigações acessórias, possibilitando prazo adicional para regularização de eventuais inconsistências identificadas na fase inicial de implementação. 

Para consultar a notícia e a tabela completa publicada pela Receita Federal, acesse: Receita Federal – Receita Federal e Comitê Gestor do IBS publicam o cronograma de implementação dos documentos fiscais eletrônicos da Reforma Tributária do Consumo.

FORMALIZADA A FLEXIBILIZAÇÃO DAS VALIDAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi publicado, em 31 de julho de 2026, o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1, que amplia a flexibilização das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos durante o período de implementação da Reforma Tributária do Consumo.

A principal alteração consiste na prorrogação da dispensa de rejeição automática dos documentos fiscais eletrônicos quando não forem preenchidos os novos campos relativos ao IBS e à CBS. A medida alcança a NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, GTV-e, BP-e, NF3e e NFCom.

Importante destacar, contudo, que a flexibilização se restringe à rejeição automática dos documentos. Os contribuintes que já informam os campos de IBS e CBS continuam sujeitos às regras de validação previstas para essas informações.

Embora as notas fiscais sem o preenchimento dos campos de IBS e CBS continuem sendo autorizadas, a obrigação de informar esses tributos permanece vigente. Até o momento, os atos normativos publicados não alteraram a legislação nem esclareceram o tratamento das penalidades aplicáveis ao descumprimento dessa obrigação.

Assim, do ponto de vista preventivo, recomenda-se que os contribuintes já iniciem o preenchimento dos campos de IBS e CBS, ainda que a ausência dessas informações não impeça a autorização do documento fiscal.

RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE FRETE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IPI NA SAÍDA DE MERCADORIA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 128, de 31 de julho de 2026, esclarecendo que o valor do frete não deve compor a base de cálculo do IPI incidente na saída de mercadorias promovida pelo importador por conta e ordem de terceiro, quando este atua como estabelecimento equiparado a industrial.

O entendimento representa importante alinhamento da administração tributária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), conferindo maior segurança jurídica às operações de importação realizadas por conta e ordem.

Na solução de consulta, a Receita Federal concluiu que o importador por conta e ordem está dispensado de incluir o frete no valor da operação para fins de cálculo do IPI devido na saída da mercadoria de seu estabelecimento. 

A orientação adotada pela Receita decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.935/SC (Tema 84 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária, por entender que a matéria está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.

Em razão da consolidação desse entendimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, dispensando a União de contestar ou recorrer em processos que discutam a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Além disso, por se tratar de solução de consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), seu entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, devendo ser observado pelos Auditores-Fiscais em casos idênticos a partir da data de sua publicação.

STF ANALISA RESTRIÇÕES À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS POR EMPRESAS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5161, que discute a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a sócios, acionistas e demais integrantes da sociedade.

O julgamento, concluído em junho de 2026 no Plenário Virtual, será retomado para definição da tese final, após os ministros não alcançarem maioria em torno de uma única fundamentação. A Corte deverá estabelecer a redação do acórdão a partir de um voto médio entre as posições apresentadas.

A controvérsia envolve o artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, que prevê multa de 50% sobre os valores distribuídos por empresas com débitos tributários, limitada ao montante do débito existente. Até o momento, as propostas apresentadas pelos ministros reconhecem a constitucionalidade da norma, mas divergem quanto aos requisitos para sua aplicação.

A posição com maior adesão estabelece que a penalidade somente poderá ser aplicada quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

A decisão do STF poderá impactar a gestão financeira e societária de empresas com passivos tributários, especialmente quanto à distribuição de resultados aos sócios e acionistas.

STF ANALISARÁ TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do Plenário Virtual, entre os dias 21 e 28 de agosto de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.214, que discute a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior.

O julgamento foi retomado após pedido de vista e, até o momento, possui placar de 3 votos a 2 pela constitucionalidade da tributação. A controvérsia envolve a aplicação das regras brasileiras sobre tributação de lucros no exterior e a compatibilidade da cobrança com tratados internacionais firmados pelo Brasil.

O relator, ministro André Mendonça, apresentou voto contrário à tributação, entendendo que a aplicação da regra brasileira poderia contrariar a expectativa de contribuintes que estruturaram suas operações com base na legislação e interpretações vigentes. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Em sentido contrário, a divergência defende a constitucionalidade da cobrança, sob o argumento de que os lucros pertencem à empresa brasileira controladora ou coligada e que a tributação não envolve a renda da subsidiária estrangeira, mas sim os resultados da companhia nacional.

O caso concreto envolve discussão apresentada pela Vale, relacionada à tributação de resultados de empresas controladas e coligadas localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. A decisão poderá impactar empresas brasileiras com operações internacionais, especialmente em relação ao planejamento tributário e à possibilidade de dupla tributação sobre lucros auferidos no exterior.

STJ JULGARÁ INCIDÊNCIA DE PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, em 20 de agosto de 2026, o Tema Repetitivo nº 1244, que discute a incidência de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre mercadorias importadas destinadas ao consumo interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

A controvérsia envolve a possibilidade de equiparação das importações provenientes de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) ao tratamento tributário aplicado às mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca.

A Fazenda Nacional defende que a desoneração prevista para operações internas não deve ser estendida às importações, enquanto contribuintes sustentam a aplicação de tratamento equivalente às mercadorias nacionais destinadas à região.

O julgamento será realizado pela 1ª Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que a tese definida deverá orientar a análise de processos semelhantes em tramitação nas demais instâncias do Judiciário.

A decisão poderá gerar impactos relevantes para empresas que realizam operações de importação envolvendo a Zona Franca de Manaus, especialmente quanto ao planejamento tributário e à apuração de contribuições incidentes sobre essas operações.

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