A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu que deixará de recorrer em processos que discutem a cobrança concomitante da multa de ofício e da multa isolada previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicadas em casos de falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL e do tributo apurado no ajuste anual. A medida decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a cumulação das penalidades com fundamento no princípio da consunção.
Segundo o entendimento adotado pelo STJ, a infração de maior gravidade absorve a infração preparatória, impedindo a aplicação simultânea das duas multas sobre a mesma conduta. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado que a matéria possui natureza infraconstitucional, reduzindo as possibilidades de rediscussão da tese perante a Corte.
Com a alteração de posicionamento, a PGFN deverá incluir o tema na lista de matérias em que dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos, bem como poderá desistir dos recursos já em tramitação. A medida tende a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e reduzir a litigiosidade envolvendo a aplicação concomitante dessas penalidades.