A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, em 19/12/2024, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7773), cumulada com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ADI questiona a constitucionalidade do art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991[1], do art. 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019[2], do art. 202 do Decreto nº 3.048/1999[3] e dos arts. 231 e 232, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022[4], enquanto a ADPF impugna as decisões judiciais que conformaram a Súmula nº 9 da TNU[5].
A controvérsia da ADI concentra-se na exigência da contribuição adicional ao GIIL-RAT/SAT, correspondente às alíquotas de 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração, destinada ao financiamento da aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos, especialmente diante da interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil e por parte da jurisprudência de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não seriam aptos a descaracterizar a exposição nociva para fins de incidência da contribuição.
Segundo sustenta a CNI, essa orientação decorre de uma interpretação equivocada e ampliativa do Tema 555, julgado sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, para a esfera tributária.
De acordo com a entidade, o art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 apresenta insuficiente densidade normativa ao remeter, na prática, a definição da incidência da contribuição adicional ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial em processos administrativos ou judiciais previdenciários conduzidos perante o INSS, dos quais a empresa contribuinte sequer participa, mas cujos resultados podem ensejar sua autuação e a cobrança retroativa da contribuição após o deferimento do benefício previdenciário.
Na prática, a interpretação adotada impediria que as empresas demonstrassem a efetiva neutralização do agente nocivo por meio da utilização de EPIs, afastando, assim, a cobrança da contribuição.
Essa fragilidade legislativa teria permitido que a Receita Federal disciplinasse aspectos essenciais da incidência tributária por meio de atos infralegais, especialmente do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, extrapolando os limites do poder regulamentar e comprometendo a observância da reserva legal tributária. Segundo a CNI, isso violaria os princípios da legalidade tributária, da tipicidade tributária (legalidade material) e da segurança jurídica, além de atribuir a definição do fato gerador a uma relação jurídico-previdenciária de terceiros, sem assegurar ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A CNI sustenta, ainda, que a cobrança da contribuição adicional, nas hipóteses em que os EPIs neutralizam efetivamente a exposição ao agente nocivo, não se compatibiliza com o pressuposto constitucional da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, previsto no art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Embora o curso da ADI 7773 esteja atualmente suspenso para tratativas de conciliação, a controvérsia possui elevado potencial de impacto sobre a tributação incidente sobre a folha de salários das empresas sujeitas à contribuição adicional ao GIIL-RAT.
Caso o STF venha a reconhecer a procedência da ação, a decisão poderá afastar a incidência da contribuição nas hipóteses em que reste demonstrada a efetiva neutralização dos agentes nocivos pelos EPIs.
Sob a perspectiva dos contribuintes, contudo, merece especial atenção a possibilidade de modulação dos efeitos de eventual decisão, restringindo sua eficácia e preservando apenas o direito daqueles contribuintes que já tenham ajuizado ação judicial antes da conclusão do julgamento ou da fixação da tese.
Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na adoção das providências cabíveis.
[1] “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (…)
[2] “Art. 1º Ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa.”
[3] “Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: (…)”
[4] “Art. 231. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.
Art. 232. A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial.
[5] Súmula 9/TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”