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27/07/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 20/07 a 24/07/2026

RECEITA FEDERAL ABRE ADESÃO A DOIS NOVOS EDITAIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Receita Federal publicou os Editais nº 9 e nº 10/2026, que instituem novas modalidades de transação tributária para débitos em contencioso administrativo. As adesões poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026, com condições que variam conforme o perfil do contribuinte e a classificação dos créditos tributários.

O Edital nº 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo. Dependendo da capacidade de pagamento e da recuperabilidade do crédito, os contribuintes poderão obter descontos de até 65% (ou até 70% em hipóteses específicas), além de parcelamentos em longo prazo e da possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para amortização parcial da dívida, nos limites previstos no edital.

Já o Edital nº 10 é voltado a pessoas físicas, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos de até 60 salários-mínimos por processo administrativo, permitindo descontos de até 50%, conforme a modalidade de pagamento escolhida.

Na prática, os novos editais representam uma oportunidade para que as empresas revisem seu contencioso tributário administrativo, avaliem a conveniência da adesão às modalidades de transação e regularizem passivos fiscais em condições potencialmente mais vantajosas, reduzindo custos financeiros e mitigando riscos de litígios futuros.

 

RENDA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DE CBIOs DEVE TER ALÍQUOTA DE PIS/COFINS REDUZIDA

A Justiça Federal reconheceu que as receitas decorrentes da comercialização de Créditos de Descarbonização (CBIOs) possuem natureza de receita financeira, e não de receita operacional. Com esse entendimento, a tributação pelo PIS e pela COFINS deve observar as alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% para o PIS e 4% para a COFINS), em substituição às alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%. 

A decisão beneficia empresas habilitadas no programa RenovaBio, especialmente produtoras e comercializadoras de biocombustíveis, ao reconhecer que os CBIOs constituem ativos negociáveis de forma autônoma, desvinculados da atividade operacional de venda de combustíveis. Com isso, afasta-se a incidência da tributação mais onerosa sobre essas receitas. 

Na prática, o entendimento abre espaço para que empresas do setor revisem a tributação aplicada às operações com CBIOs, avaliem a viabilidade de discutir judicialmente a matéria e, conforme o caso, busquem a recuperação dos valores de PIS e COFINS recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

CNJ AUTORIZA INCLUSÃO DE NOVAS DÍVIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 689/2026, passou a autorizar que as Fazendas Públicas incluam, em uma execução fiscal já em andamento, novos créditos inscritos em dívida ativa decorrentes de tributos de trato sucessivo, desde que se refiram ao mesmo contribuinte e à mesma relação jurídica. 

A medida alcança, principalmente, débitos de IPTU, IPVA e ITR, dispensando o ajuizamento de novas execuções fiscais para cada exercício. 

Na prática, se já existir uma execução fiscal em curso para a cobrança de um determinado exercício, a Fazenda poderá requerer, por meio de pedido incidental, a inclusão das dívidas referentes aos exercícios seguintes. Os atos processuais já praticados serão aproveitados, preservando-se, contudo, o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa em relação aos novos créditos. 

A alteração busca conferir maior eficiência à cobrança judicial de créditos tributários, reduzindo o número de processos e racionalizando a tramitação das execuções fiscais. 

Para as empresas, a mudança exige atenção redobrada ao gerenciamento do passivo tributário, pois débitos supervenientes poderão ser concentrados em uma única execução fiscal, aumentando a relevância do acompanhamento contínuo dessas demandas.

 

ENTIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COMUNICAM AO MINISTÉRIO DA FAZENDA, À RECEITA FEDERAL E AO CGIBS QUE A CONCRETIZAÇÃO DO NOVO MODELO ESTÁ EM RISCO

Entidades representativas do setor de tecnologia encaminharam ao Ministério da Fazenda um pedido de revisão do cronograma de implementação da reforma tributária, sustentando que o prazo atualmente previsto é insuficiente para que as empresas promovam as adaptações operacionais, tecnológicas e fiscais exigidas pelo novo modelo de tributação sobre o consumo. Entre as principais preocupações estão a integração dos sistemas, a regulamentação de pontos ainda pendentes e a definição das regras do Imposto Seletivo.

No documento, o setor também solicita a padronização das normas que disciplinarão a transição e a criação de um canal único de comunicação entre empresas e órgãos reguladores, a fim de reduzir inseguranças e facilitar a implementação das novas obrigações tributárias. Segundo as entidades, a ausência dessas definições pode comprometer a adequação tempestiva dos sistemas utilizados pelos contribuintes.

Na prática, o debate evidencia que a implementação da reforma tributária exigirá investimentos significativos em tecnologia, revisão de processos internos e atualização de sistemas fiscais. Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas iniciem desde já o planejamento da transição, acompanhando a evolução da regulamentação e avaliando os impactos operacionais e tributários do novo modelo.

 

GOVERNO E COMITÊ GESTOR ESTUDAM ADIAR OBRIGAÇÃO DE DESTAQUE DO IBS/CBS

O Governo Federal e o Comitê Gestor do IBS estudam prorrogar, por pelo menos mais um mês, a obrigatoriedade de validação do preenchimento dos campos de IBS e CBS nas notas fiscais eletrônicas. A medida busca atender às dificuldades enfrentadas por empresas e desenvolvedores de software na adaptação de seus sistemas ao novo modelo da reforma tributária. 

A preocupação é justamente evitar que falhas na parametrização dos sistemas resultem na rejeição de notas fiscais e comprometam o faturamento das empresas. Além disso, entidades do setor de tecnologia têm defendido a harmonização das regras e dos layouts entre a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, sustentando que a falta de definições técnicas dificulta a implementação das novas obrigações acessórias. 

Na prática, embora a possível prorrogação represente um alívio para os contribuintes, as empresas não devem interromper seus projetos de adequação à reforma tributária. A recomendação é aproveitar o eventual prazo adicional para concluir os ajustes em sistemas, realizar testes de emissão de documentos fiscais e revisar processos internos, reduzindo riscos operacionais quando a exigência passar a ser efetivamente validada

 

STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL SOBRE PIS/COFINS NO REGIME MONOFÁSICO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.339, firmou o entendimento de que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção ou à manutenção de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico de tributação, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e pela Medida Provisória nº 1.118/2022.

Segundo o STJ, no regime monofásico a tributação das contribuições é concentrada na etapa inicial da cadeia econômica, sendo suportada por produtores, importadores e refinarias. Assim, os varejistas permanecem sujeitos à alíquota zero, sem direito ao aproveitamento de créditos, afastando também a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão, de observância obrigatória, tende a orientar os processos judiciais e administrativos sobre o tema.

Na prática, o julgamento impacta empresas do setor de combustíveis que discutem ou pretendem pleitear créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis. Além de reduzir as perspectivas de êxito dessas demandas, o precedente reforça a necessidade de revisão de estratégias tributárias e de pedidos de restituição ou compensação ainda pendentes de análise administrativa

 

JUSTIÇA FEDERAL GARANTE BENEFÍCIOS DO PERSE A BARES, RESTAURANTES E HOTÉIS ATÉ 2027

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu manter, até março de 2027, os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para bares, restaurantes, hotéis e empresas similares do Distrito Federal. O colegiado entendeu que a União não pode extinguir antecipadamente um benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições específicas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

 Com a decisão, as empresas abrangidas pela ação coletiva permanecem beneficiadas pela alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, afastando, para esses contribuintes, os efeitos da extinção antecipada do programa promovida pela Lei nº 14.859/2024. O acórdão fundamenta-se, entre outros pontos, no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e na jurisprudência consolidada sobre benefícios fiscais concedidos por prazo determinado. 

Na prática, o julgamento representa um importante precedente para empresas que discutem judicialmente a manutenção dos incentivos do Perse. Embora a decisão produza efeitos diretos apenas para os contribuintes abrangidos pela ação, ela reforça a tese de que benefícios fiscais concedidos por prazo certo não podem ser revogados antecipadamente, podendo influenciar outros litígios em curso sobre o tema

 

RECEITA FEDERAL MUDA O RITO DE RECURSOS DE DEVEDORES CONTUMAZES E AFASTA JULGAMENTO PELO CARF

A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 702/2026, que altera o rito do contencioso administrativo para contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. A principal mudança é que os recursos voluntários desses contribuintes deixam de ser apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R). A medida regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu critérios para a caracterização do devedor contumaz. 

A nova sistemática aplica-se aos contribuintes que preencham os requisitos legais para enquadramento como devedores contumazes, caracterizados pela inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada. A competência para julgamento será definida conforme a situação do contribuinte na data de interposição do recurso, de modo que eventual alteração posterior de sua condição não modificará o órgão responsável pela apreciação do processo. 

Na prática, a alteração reduz a participação do CARF em litígios envolvendo devedores contumazes e concentra o julgamento na própria estrutura da Receita Federal, tornando a decisão administrativa definitiva nessa esfera. Para as empresas, a mudança reforça a importância de acompanhar sua situação fiscal e de adotar medidas preventivas para evitar eventual enquadramento como devedor contumaz, diante dos impactos processuais e das limitações impostas à discussão administrativa dos créditos tributários.

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