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11/06/2026

Insumos agropecuários e aquícolas: quando aplicar a redução de alíquota e quando aplicar o diferimento do IBS e da CBS

A Lei Complementar nº 214/2025 conferiu tratamento favorecido às operações com insumos agropecuários e aquícolas, prevendo, como regra geral, a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS. A aplicação desse benefício, entretanto, vem acompanhada de uma segunda sistemática que tende a gerar dúvidas relevantes na prática: o diferimento dos novos tributos.

A dúvida é compreensível. A legislação estabelece hipóteses em que as operações com insumos agropecuários e aquícolas estarão sujeitas simultaneamente à redução de alíquota e ao diferimento. Além disso, a definição do tratamento aplicável não depende propriamente do produto comercializado, mas da condição do adquirente perante o IBS e a CBS, o que exige uma análise mais cuidadosa por parte dos contribuintes.

A primeira observação importante é que a aplicação do diferimento não afasta a incidência da redução de alíquota. Tanto a Lei Complementar nº 214/2025 quanto o Regulamento da CBS preveem que as operações alcançadas pelo diferimento continuam sujeitas à redução de 60% das alíquotas. Em termos técnicos, portanto, o tratamento é composto pela aplicação concomitante dos dois benefícios.

Na prática, contudo, o diferimento faz com que o recolhimento do IBS e da CBS seja transferido para etapa posterior da cadeia econômica. Por essa razão, embora a operação permaneça enquadrada no regime favorecido dos insumos agropecuários e aquícolas, o efeito econômico imediato é a não exigência dos tributos naquele momento. Não por acaso, o próprio sistema de classificação tributária da Reforma Tributária contempla código específico para as hipóteses de “Diferimento com Redução de Alíquota”.

A partir desse ponto surge a principal questão prática: quando se aplica apenas a redução de 60% das alíquotas e quando se aplica o diferimento?

A legislação adotou como critério principal a condição do adquirente perante o IBS e a CBS. Como regra geral, o diferimento será aplicável quando o adquirente for contribuinte do regime regular dos novos tributos. Por outro lado, quando o adquirente não estiver submetido ao regime regular, a tendência é a aplicação exclusiva da redução de alíquota.

Essa lógica fica evidente na análise das operações destinadas a produtores rurais.
Os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, podem ser contribuintes ou não contribuintes do IBS e da CBS. Os produtores com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões estarão obrigatoriamente submetidos ao regime regular dos novos tributos. Nesses casos, aplica-se o diferimento juntamente com a redução de 60% das alíquotas.

Já os produtores rurais com receita inferior a esse limite podem optar pela adesão ao regime regular ou permanecer fora dele. Caso optem pelo regime regular, o tratamento permanece o mesmo: diferimento e redução de alíquota. Caso não exerçam essa opção, a regra geral passa a ser a aplicação exclusiva da redução de 60%.

A legislação, contudo, criou uma exceção relevante para os produtores rurais não contribuintes. Ainda que não estejam submetidos ao regime regular do IBS e da CBS, o diferimento poderá ser aplicado quando os insumos adquiridos forem utilizados na produção de bens destinados a adquirentes que façam jus ao crédito presumido previsto no art. 245 da LC nº 214/2025. Em outras palavras, o benefício poderá ser mantido quando a produção subsequente estiver vinculada a contribuinte do IBS e da CBS.

A utilização dessa regra excepcional, entretanto, depende do cumprimento de requisito formal específico: a apresentação de declaração expressa do produtor rural confirmando o enquadramento da operação na hipótese legal.

Esse aspecto demonstra que não será possível definir previamente o tratamento tributário aplicável apenas a partir da identificação do adquirente como pessoa física ou pessoa jurídica. Em muitos casos, será necessário verificar o efetivo enquadramento do produtor rural perante o IBS e a CBS, bem como a eventual existência das condições que autorizam a aplicação da regra excepcional de diferimento.

Situação semelhante ocorre com as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

As empresas tributadas pelo lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado são contribuintes do regime regular do IBS e da CBS, motivo pelo qual as operações destinadas a esses contribuintes estarão sujeitas ao diferimento.

No Simples Nacional, contudo, a LC nº 214/2025 passou a admitir dois modelos distintos de recolhimento. A empresa poderá permanecer integralmente submetida ao regime tradicional do Simples Nacional, recolhendo IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou poderá optar pela apuração segregada desses tributos, fora do DAS, submetendo-se ao regime regular.

A distinção é relevante porque produz efeitos diretos sobre a aplicação do diferimento. Quando a empresa permanece no chamado Simples Nacional “puro”, entende-se que ela não está submetida ao regime regular do IBS e da CBS, hipótese em que se aplica apenas a redução de 60% das alíquotas. Por outro lado, quando há opção pela apuração segregada do IBS e da CBS, passa a ser aplicável o diferimento.

Já em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), a sistemática atualmente prevista não permite sua submissão ao regime regular dos novos tributos. Assim, as operações destinadas ao MEI permanecem sujeitas exclusivamente à redução de alíquota.

O tema merece atenção porque a correta aplicação do tratamento tributário dependerá de informações que nem sempre são evidentes para o fornecedor. A simples identificação da natureza jurídica do adquirente não será suficiente para definir o enquadramento da operação. Em muitos casos, será necessário verificar se o destinatário é contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se há opção válida pelo regime aplicável e, ainda, se foram observados os requisitos formais exigidos para as hipóteses excepcionais de diferimento.

Mais do que uma discussão teórica, trata-se de questão que impactará diretamente a parametrização de sistemas, a emissão de documentos fiscais e os controles internos das empresas que atuam na cadeia do agronegócio. Em um ambiente marcado pela coexistência de diferentes regimes de tributação, a correta identificação da condição do adquirente passará a ser elemento fundamental para a aplicação adequada dos benefícios fiscais previstos para os insumos agropecuários e aquícolas.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas do agronegócio na análise dos impactos das novas regras, bem como na identificação do tratamento tributário aplicável às suas operações.

Paulo César de Lima Júnior
Advogado na P&R Advogados Associados

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