Uma decisão liminar da 7ª Vara Federal de Salvador autorizou a inclusão de um débito tributário em edital de transação da Receita Federal mesmo sem a apresentação prévia de impugnação administrativa pelo contribuinte.
O caso envolve uma dívida de aproximadamente R$ 8 milhões. A empresa solicitou adesão ao Edital de Transação RFB 5/2025, que prevê a inclusão de débitos inseridos em contencioso administrativo fiscal. A Receita Federal, no entanto, negou o pedido ao entender que somente haveria contencioso administrativo após a formalização de impugnação, reclamação ou recurso, conforme interpretação do Decreto 70.235/1972.
Na decisão, o magistrado adotou entendimento mais amplo sobre o conceito de contencioso administrativo. Segundo ele, embora o artigo 14 do decreto estabeleça que a fase litigiosa do processo administrativo tenha início com a impugnação ao lançamento, essa interpretação restritiva não estaria alinhada aos objetivos da Lei 13.988/2020, que regulamenta a transação tributária.
O juiz destacou que a finalidade da legislação é estimular a resolução consensual de conflitos tributários e reduzir a litigiosidade, afastando uma lógica exclusivamente arrecadatória. Para fundamentar a posição, citou a exposição de motivos da MP 899/2019, origem da atual lei de transação tributária.
De acordo com a decisão, após a constituição do crédito tributário e a notificação do contribuinte, já existe um “litígio potencial”. Assim, exigir a apresentação de impugnação apenas para viabilizar a transação contrariaria a finalidade do instituto.
No caso concreto, o contribuinte foi notificado do débito em 27 de novembro de 2025 e solicitou adesão ao edital em 29 de dezembro do mesmo ano. O magistrado considerou que o pedido foi apresentado dentro do prazo legal de 30 dias para manifestação administrativa, levando em conta a prorrogação para o próximo dia útil.
O processo tramita sob o número 1027556-75.2026.4.01.3300.