A Corte não encerrou o julgamento do RE 1495108 (Tema 1348) do contribuinte, que versa sobre o alcance da imunidade do ITBI para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social no caso de empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis, prevista no inciso I do §2º, do art. 156, da Constituição Federal, possui reputação constitucional e repercussão geral, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Flávio Dino.
O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou a constar com placar de 4×1 pelo provimento do recurso e declaração de imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado. Agora, contudo, o julgamento será retomado em ambiente presencial e terá o placar zerado.
Com previsão de encerramento em 13/04, o STF examina os embargos de declaração opostos na ADI 7324, que versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que autoriza a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a destinar aos consumidores os valores objeto de devolução, às distribuidoras, dos tributos cobrados pela União indevidamente.
A Corte, por maioria, julgou parcialmente o pedido da ADI e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal à Lei n° 14.385/2022, de modo a definir que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos (i) permita a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos dispend\idos pelas concessionárias, para o fim de obter a repetição do indébito; e (ii) observe o prazo de 10 anos, contados da data da efetiva restituição do indébito às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada. Por fim, o Tribunal decidiu que o recebimento de boa-fé a maior pelo usuário consumidor não será objeto de repetição.
Com previsão de encerramento em 08/04, o STF examina a ADI 7816, que trata da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 4.731/2002, do Estado do Sergipe, que instituiu, para o setor de telecomunicações, o adicional de ICMS, para custeio do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza- FECEP/SE.
O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 1×0 pela parcial procedência da ADI, acolhendo-se o pedido subsidiário para reconhecer a suspensão da eficácia do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 4.731/2002, do Estado de Sergipe, a partir da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022.
Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.