As Soluções de Consulta nº 83 e nº 84, ambas de 20 de maio de 2026, esclareceram a aplicação da Convenção Brasil-Uruguai para Evitar a Dupla Tributação. A decisão se aplica a casos envolvendo atividade rural e rendimentos societários obtidos no exterior por residentes fiscais brasileiros.
No entendimento da Receita Federal, receitas oriundas de exploração agrícola, florestal ou empresarial no Uruguai podem ser tributadas pelo país de origem, especialmente quando vinculadas a imóveis rurais ou a estabelecimento permanente localizado no exterior. Contudo, o contribuinte residente no Brasil continua sujeito ao IRPF sobre sua renda mundial.
As decisões reforçam que o tratado internacional não gera isenção automática no Brasil. Seu objetivo é evitar a dupla tributação, permitindo ao contribuinte compensar, dentro dos limites legais e convencionais, o imposto eventualmente recolhido no Uruguai.
No caso específico dos dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil, a Receita também confirmou a incidência das regras brasileiras de tributação de rendimentos no exterior, inclusive após as mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023.
Em síntese, as soluções consolidam o entendimento de que estruturas rurais, empresariais e patrimoniais mantidas no Uruguai permanecem alcançáveis pela tributação brasileira, ainda que protegidas pelos mecanismos de compensação previstos no acordo bilateral, facilitando as relações comerciais e a cooperação entre os nacionais de ambos os países.