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27/02/2026

RECEITA FEDERAL CONFIRMA EXCLUSÃO DE MULTA ISOLADA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

A Receita Federal confirmou que a multa isolada não pode ser incluída na autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 19, de 19 de fevereiro de 2026, que trata de Normas de Administração Tributária e aborda a abrangência do instituto.

Segundo a Solução, a autorregularização incentivada foi estruturada como um programa voltado à regularização de tributos e de seus acréscimos legais, abrangendo multas de ofício e de mora associadas, além de juros de mora. Por esse motivo, a multa isolada não se enquadra no escopo do parcelamento e permanece exigível em separado, ainda que o contribuinte adira à autorregularização.

A conclusão se apoia, entre outros fundamentos, nos dispositivos do CTN (art. 113), da Lei nº 9.430/1996 (art. 43), da Lei nº 14.740/2023 (arts. 2º e 3º) e da IN RFB nº 2.168/2023 (arts. 2º, 3º e 4º).

Na mesma data, a Receita também publicou a Solução de Consulta nº 20, de 19 de fevereiro de 2026, sobre IPI, com orientações sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) e o prazo original de validade da inscrição. O entendimento fixa os seguintes prazos de validade:

  1. a) 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU ou no sistema e-Editais, do Ato Declaratório Executivo (ADE) que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 24 de julho de 2018 a 1º de junho de 2022 ou a partir de 24 de julho de 2022; e
  2. b) 5 (cinco) anos, contados a partir da data de publicação, no DOU, do ADE que formalizou a concessão do regime, na hipótese de ADE emitido no período de 2 de junho de 2022 a 23 de julho de 2022.

A Solução de Consulta nº 20 também registra hipótese de ineficácia parcial da consulta em matéria de processo administrativo fiscal, ao indicar que não produz efeitos a consulta que verse sobre fato já disciplinado em ato normativo previamente publicado, ou que não traga os elementos necessários para sua solução, conforme previsões da IN RFB nº 2.058/2021.

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