Em 7 de julho de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 555/2025, que disciplina a transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal sob responsabilidade da Receita Federal do Brasi.
O novo normativo revoga integralmente a Portaria RFB nº 247/2022 e representa um avanço no modelo negocial até então vigente na administração tributária federal, em consonância com os princípios da conformidade cooperativa, da boa-fé e da segurança jurídica.
A medida consolida e sistematiza diretrizes e práticas administrativas anteriormente previstas em outros normas, conferindo maior robustez no procedimento da transação, em sintonia com o modelo já consolidado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no contencioso judicial e na cobrança da dívida ativa da União.
A nova Portaria estabelece as possibilidades da transação, prevendo que ela poderá envolver:
Além disso, a norma detalha os efeitos jurídicos e processuais da apresentação da proposta, prevendo que seu protocolo, quando formalizado nos termos da Portaria, suspende o trâmite dos processos administrativos fiscais relativos aos créditos incluídos. Caso a proposta seja indeferida, o processo será retomado do ponto em que se encontrava, sem nulidade ou reinício.
Para preservar a efetividade da cobrança e evitar distorções concorrenciais, a Portaria estabelece vedações expressas:
A norma também estipula o prazo máximo de 120 meses para quitação, podendo ser estendido para até 145 meses no caso de pessoas físicas, MEIs, microempresas, cooperativas, Santas Casas e instituições de ensino.
Contribuintes que tiverem dado causa à rescisão de termo de transação só poderão apresentar nova proposta após o decurso de dois anos.
A Portaria estrutura a transação em três modalidades distintas, cada uma com regras específicas:
Será formalizada por meio de edital público da RFB, com definição clara de:
Realizada exclusivamente por meio eletrônico, essa modalidade poderá incluir:
Poderá ser proposta pela RFB ou pelo próprio contribuinte, desde que o valor total dos créditos discutidos seja igual ou superior a R$ 5 milhões.
Estão habilitados a transacionar nesta modalidade:
A proposta deverá conter a capacidade de pagamento presumida, a relação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e plano de pagamento. A celebração do termo exige assinatura por autoridades da RFB, conforme critérios de valor escalonados.
Destinada a créditos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões, poderá ser proposta exclusivamente pelo contribuinte, por meio eletrônico, exigindo apenas:
A RFB poderá apresentar contraproposta. Caso haja concordância, o termo é formalizado e inicia-se o cumprimento. Em caso de negativa, a recusa deverá ser fundamentada, cabendo recurso em até três instâncias administrativas.
A Portaria RFB nº 555/2025 representa um marco normativo relevante no avanço da cultura de resolução consensual de litígios no âmbito tributário-administrativo federal. A norma consolida instrumentos técnicos, promove previsibilidade e amplia a segurança jurídica para contribuintes que optam pela via negocial.
A nova regulamentação promove harmonia institucional com os modelos já adotados pela PGFN, permitindo gestão estratégica de passivos fiscais e reforçando a conformidade como valor central na relação entre o fisco e os contribuintes, com o que nos colocamos à disposição para análise e orientações sobre o tema.
Pedro Paulo Merscher Machado
Advogado na P&R Advogados Associados