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11/10/2024

STJ entende que débitos tributários de imóvel leiloado não devem ser pagos pelo arrematante

De forma unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.134), entendeu que os arrematantes de imóveis não devem arcar com os débitos tributários prévios à arrematação em leilão, mesmo que exista previsão em edital nesse sentido. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Como se trata de mudança no posicionamento jurisprudencial da Corte, os Ministros decidiram modular os efeitos de sua decisão, delimitando seus efeitos no tempo. Dessa forma, o novo entendimento somente será aplicado aos leilões cujos editais sejam divulgados após a data de publicação da ata do julgamento, salvo para as ações judiciais e para os pedidos administrativos pendentes de exame.

Por isso, os arrematantes de imóveis que acabaram pagando tributos antes do marco temporal adotado pelo STJ não poderão requerer a restituição desses valores, exceto se estejam discutindo essa cobrança em juízo ou na via administrativa.

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