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11/07/2024

Nova Lei introduz Protesto Extrajudicial como causa de interrupção do prazo prescricional e altera regras de dívida ativa

No dia 03 de julho de 2024 foi publicada a Lei Complementar nº 208/2024 que trouxe importantes alterações à Lei nº 4.320/1964 e ao Código Tributário Nacional. Em síntese, a nova Lei (a) introduz ao art. 174, §1º, II, do CTN, o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição, (b) autoriza a União, Estados e Municípios a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM e (c) autoriza a administração tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicas ou privadas.

Quanto à inclusão do protesto extrajudicial, junto do já previsto protesto judicial, como causa de interrupção da prescrição para ajuizamento de ação de cobrança de crédito tributário, que é de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do CTN, verifica-se a possibilidade de o Fisco alongar o prazo que possui para executar as dívidas fiscais. Isso ocorre porque a interrupção da prescrição faz com que a contagem do prazo que a administração tributária possui para cobrar o crédito tributário se reinicie, recomeçando do zero na data em que foi interrompida.

No entanto, é importante esclarecer que a alteração legislativa só pode produzir efeitos futuros. Assim, antes da mudança legislativa, caso tenham se passado mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem que o fisco tenha procedido ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo que ocorrido o protesto extrajudicial no transcurso desse período, a prescrição terá se operado, tendo em vista a impossibilidade de aplicação retroativa de normas que alterem o prazo prescricional.

Por outro lado, a nova lei não é clara quanto à quantidade de protestos que podem ser realizados pelo fisco interrompendo a prescrição. Essa omissão legislativa pode, inclusive, permitir que a Fazenda Pública abuse de seu direito, usando protestos contínuos para interromper a prescrição de forma permanente, o que violaria o direito do contribuinte a ser cobrado dentro de um prazo legalmente estabelecido. Dessa forma, é importante aguardar a interpretação dada pelos tribunais a este dispositivo, sendo esperado que sejam impostos limites claros e definidos para a utilização do protesto extrajudicial como meio de interrupção da prescrição, assegurando que seu uso seja adequado e proporcional.

Além disso, no que toca à regulamentação da securitização da dívida ativa pública, a Lei Complementar nº 208/2024 alterou a Lei nº 4.320/1964, que passa a vigorar acrescida do art. 39-A, autorizando os entes da federação a cederem onerosamente direitos originados de créditos tributários ou não-tributários às pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM. Ou seja, a partir de agora, há expressa previsão legal que possibilita ao governo vender sua dívida ativa ao setor privado, em vez de aguardar o pagamento, por vezes demorado, desses valores. Inclusive, o ente cedente poderá criar sociedade de propósito específico para intermediar a cessão de seus direitos creditórios.

Apesar disso, é importante ressaltar que a lei não atribui ao governo a responsabilidade pelo pagamento da dívida do contribuinte ao investidor, o que significa que o risco de inadimplência do devedor é integralmente transferido para o investidor que adquire esses títulos, bem como a lei determina que a cessão só poderá ser realizada antes de noventa dias do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo que a cede, com o intuído de evitar a utilização deste instituto para fins políticos.

Por fim, a Lei Complementar nº 208/2024 também alterou o art. 198 do CTN para possibilitar à administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

O Escritório P&R Advogados Associados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.

 

Por Marcos Vinícius Riboli
Advogado na P&R Advogados Associados

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