Regulamentando o art. 14 da Lei nº 14.789/2023, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2184, publicada em 02/04/2024, passou a autorizar a autorregularização incentivada de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) calculados com o abatimento, na base de cálculo desses tributos, de subvenções concedidas por governos estaduais. A autorregularização fornece a possibilidade de parcelamento e descontos de até 80%.
Podem ser incluídos na autorregularização os débitos de IRPJ e de CSLL relativos:
Também podem ser incluídos na autorregularização os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de subvenções para investimento, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.