Newsletter |

28/09/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 21 a 25/09/2026

EMPRESAS DO SIMPLES TÊM ATÉ 30 DE SETEMBRO PARA DEFINIR RECOLHIMENTO DE IBS E CBS

As empresas optantes pelo Simples Nacional têm até 30 de setembro de 2026 para decidir se recolherão o IBS e a CBS dentro da sistemática do próprio Simples ou se optarão pela apuração dos novos tributos conforme as regras do regime regular no primeiro semestre de 2027. A mudança decorre da adaptação do regime simplificado à Reforma Tributária do Consumo.

Na prática, a legislação permite que as microempresas e empresas de pequeno porte permaneçam integralmente na sistemática do Simples Nacional ou adotem um modelo que vem sendo denominado “híbrido”, no qual apenas o IBS e a CBS são recolhidos pelo regime regular.

No chamado “Simples puro”, a empresa permanece com IBS e CBS incluídos na sistemática do Simples Nacional, mantendo o recolhimento unificado dos tributos abrangidos pelo regime. Para as empresas que já são optantes e não pretendem recolher IBS e CBS pelo regime regular, não é necessária opção específica para esse fim.

Já no modelo híbrido, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas passa a apurar IBS e CBS separadamente, segundo as regras aplicáveis ao regime regular. Portanto, a escolha pelo modelo híbrido não representa a saída do Simples Nacional, mas apenas a adoção de sistemática distinta para os dois novos tributos sobre o consumo.

A principal diferença prática entre os modelos está relacionada ao sistema de créditos do IBS e da CBS. Ao optar pelo regime regular, a empresa passa a participar de forma mais ampla da sistemática de débitos e créditos dos novos tributos, podendo aproveitar, observadas as regras legais, créditos vinculados às suas aquisições e permitindo também maior aproveitamento de créditos por seus clientes. 

Por outro lado, permanecer com IBS e CBS dentro do Simples preserva a simplicidade característica do regime, mas pode produzir efeitos comerciais distintos ao longo da cadeia. Por esse motivo, a análise não deve considerar apenas a carga tributária nominal de cada alternativa. Também devem ser avaliados fatores como perfil dos clientes e fornecedores, estrutura de custos, possibilidade de apropriação de créditos, formação de preços e posição da empresa na cadeia produtiva.

A opção pelo recolhimento regular de IBS e CBS realizada até 30 de setembro de 2026 produzirá efeitos entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2027. Caso a empresa não exerça essa opção, os novos tributos permanecerão abrangidos pelo Simples Nacional no período.

A regulamentação permite ainda que a opção realizada em setembro seja cancelada até 30 de novembro de 2026. Para o segundo semestre de 2027, haverá nova janela de opção em março de 2027, com efeitos a partir de 1º de julho.

O mês de setembro também é relevante para empresas que ainda não integram o Simples Nacional, mas pretendem ingressar no regime em 2027. Nesses casos, a solicitação de opção deve ser apresentada entre 1º e 30 de setembro de 2026, antecipando o calendário que, antes das alterações promovidas pela Reforma Tributária, tradicionalmente se concentrava no início do ano.

A escolha entre os modelos, portanto, pode repercutir não apenas no montante dos tributos recolhidos, mas também na competitividade da empresa e na relação com seus clientes. Em operações entre pessoas jurídicas, a capacidade de gerar créditos de IBS e CBS poderá influenciar o custo efetivo das aquisições e, consequentemente, negociações de preços e margens.

Diante dessas diferenças, as empresas devem realizar simulações considerando a realidade específica de suas operações antes do encerramento do prazo. A decisão adotada para o primeiro semestre de 2027 representa uma das primeiras escolhas práticas relevantes decorrentes da implementação da Reforma Tributária do Consumo.

 

CÂMARA SUPERIOR DO CARF CANCELA SÚMULA 147 SOBRE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE MULTAS

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula CARF nº 147, que admitia, em determinadas hipóteses, a aplicação simultânea de multa isolada e multa de ofício após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. A deliberação, realizada em 21 de setembro de 2026, ainda deverá ser publicada.

A Súmula nº 147 estabelecia que, a partir da Medida Provisória nº 351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007, passou a existir previsão específica para a cobrança da multa isolada de 50% pela falta de pagamento do carnê-leão, cumulativamente com a multa de ofício de 75% incidente sobre o rendimento lançado no ajuste anual.

O cancelamento ocorre em um cenário de consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à cobrança concomitante das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Segundo o entendimento adotado pelas duas Turmas de Direito Público da Corte, a multa isolada deve ser absorvida pela multa de ofício quando ambas decorrerem da mesma conduta, em aplicação da lógica do princípio da consunção.

Esse posicionamento também levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a rever sua orientação sobre a matéria. No Parecer SEI nº 1.535/2026/MF, a Procuradoria reconheceu que a jurisprudência do STJ passou a considerar ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.488/2007. A matéria foi, inclusive, incluída na lista de temas em que a PGFN está autorizada a não contestar e não recorrer.

Entre os precedentes considerados pela PGFN estão o AgInt no REsp nº 2.197.323/SP, da Primeira Turma, e o AgInt no REsp nº 2.175.740/PB, da Segunda Turma. A própria lista de dispensa da Procuradoria registra que a jurisprudência do STJ considera pacífica a impossibilidade de cumulação das penalidades, devendo a infração de menor gravidade ser absorvida pela mais grave.

Com o cancelamento, o CARF deixa de manter enunciado sumular que autorizava a aplicação simultânea das multas após 2007, aproximando sua orientação do entendimento atualmente adotado pelo STJ e pela PGFN. A medida é relevante para contribuintes que discutem autuações fiscais envolvendo a cobrança concomitante dessas penalidades.

 

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO CONSIDERA INCONSTITUCIONAL RETENÇÃO FIXA DE 10% DE IR SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS

 

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou, em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a obrigação de empresa reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física quando o valor mensal ultrapassar R$ 50 mil. A sentença declarou incidentalmente inconstitucional, no caso analisado, a sistemática prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.

Pela regra questionada, quando os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física superam R$ 50 mil no mês, incide retenção de 10% sobre o valor distribuído. A discussão judicial não envolve, de forma ampla, a possibilidade de tributação de lucros e dividendos, mas especificamente a constitucionalidade dessa forma de retenção.

Na decisão, a magistrada Cristiane Faria Rodrigues dos Santos entendeu que a sistemática produz um efeito desproporcional ao estabelecer uma ruptura imediata da carga tributária a partir do limite legal, sem considerar de forma adequada a capacidade econômica do beneficiário. Como exemplo, destacou-se que um pagamento de R$ 50 mil não sofre a retenção, enquanto a superação desse limite, ainda que mínima, submete o valor integral distribuído à alíquota de 10%.

O fundamento central da sentença está relacionado aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade do Imposto de Renda. Para o Juízo, a aplicação automática de uma alíquota fixa sobre o montante integral, a partir de determinado patamar, pode gerar tributação incompatível com a efetiva capacidade econômica do beneficiário.

A União sustentou que a retenção representa antecipação do imposto devido e que eventual valor recolhido a maior poderia ser compensado ou restituído posteriormente. Esse argumento, contudo, foi afastado pela sentença, sob o entendimento de que a possibilidade de ajuste futuro não elimina o impacto financeiro produzido no momento da retenção.

A decisão também mencionou, como referência, o julgamento do ARE 1.327.491 (Tema 1.174), no qual o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a aplicação de alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior. Embora se trate de situação distinta, o precedente foi utilizado pela magistrada em razão da discussão sobre tributação por alíquota fixa e observância da progressividade.

Com isso, a segurança foi concedida para afastar, em relação à empresa autora, a obrigação prevista no art. 6º-A. A decisão não possui efeitos gerais e ainda não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Apesar de seus efeitos estarem restritos ao caso concreto, a sentença é relevante por representar uma das primeiras decisões de mérito sobre a nova tributação de lucros e dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025 e poderá servir de referência para novas discussões judiciais sobre a sistemática.

 

STF VALIDA LIMITAÇÃO PARA COMPENSAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACIMA DE R$ 10 MILHÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da limitação mensal à compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões. A controvérsia foi analisada nas ADIs 7.587 e 7.609, julgadas pelo Plenário Virtual entre 4 e 14 de setembro de 2026.

A regra foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.873/2024, que acrescentou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996. A legislação autoriza a fixação, por ato do Ministro da Fazenda, de limites mensais para a utilização dos créditos, graduados de acordo com o seu valor total. O limite, contudo, não pode ser inferior a 1/60 do valor atualizado do crédito e não se aplica a créditos inferiores a R$ 10 milhões.

A norma também estabelece que a primeira declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o reconhecimento judicial do crédito tributário não confere ao contribuinte um direito irrestrito de utilizá-lo para compensação no momento e na quantidade que desejar. Segundo seu entendimento, enquanto a decisão judicial reconhece a existência do crédito, sua utilização como forma de extinção de débitos tributários permanece submetida às condições e aos limites previstos em lei.

O STF também afastou a alegação de violação ao princípio da legalidade pela possibilidade de definição dos limites por ato do Ministro da Fazenda. Para o relator, a própria legislação estabeleceu parâmetros suficientes para a regulamentação administrativa, inclusive o valor mínimo a partir do qual a limitação pode ser aplicada e o piso mensal de utilização do crédito.

A decisão segue a orientação do Tribunal de que a compensação tributária não constitui direito subjetivo irrestrito do contribuinte, podendo o legislador disciplinar as condições, o momento e a forma de utilização dos créditos.

Com o julgamento, permanecem válidas as regras que permitem o escalonamento temporal da compensação de créditos judiciais de maior valor. Na prática, contribuintes titulares de créditos superiores a R$ 10 milhões poderão ter de utilizá-los de forma parcelada ao longo de vários meses, conforme os limites definidos pela regulamentação aplicável.

Compartilhar