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10/09/2026

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL DA PGM/SP: O RECÁLCULO DOS DÉBITOS PELA SELIC E OS PONTOS DE ATENÇÃO ANTES DA ADESÃO

A Procuradoria Geral do Município de São Paulo publicou, em 28 de agosto de 2026, o Edital de Transação PGM nº 01/2026, que institui modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso judicial da dívida ativa municipal. O programa tem fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, na Lei Municipal nº 17.324/2020, em especial no art. 27-A incluído pela Lei Municipal nº 18.525, de 20 de agosto de 2026, no Decreto Municipal nº 60.939/2021 e na Portaria PGM nº 48/2023. A adesão poderá ser formalizada de 14 de setembro a 15 de outubro de 2026, exclusivamente pela plataforma eletrônica indicada no edital.

O principal benefício está nos descontos sobre juros e multas, que chegam a 90% no pagamento em parcela única, 80% no pagamento em até três parcelas, e 70% no pagamento em até seis parcelas. Em todas as modalidades fica preservado o valor do tributo apurado na data do seu vencimento, de modo que a redução não alcança o principal. 

Os honorários advocatícios da cobrança são reduzidos na mesma proporção, ainda que as custas e as despesas processuais das execuções fiscais devam ser integralmente pagas junto com a primeira parcela.

O que diferencia este programa dos anteriores é que o desconto não incide sobre a dívida tal como hoje cobrada. Antes da aplicação dos percentuais, os créditos são integralmente recalculados: toma-se por base o principal e a multa apurados na data do vencimento e, sobre esse valor, incidem juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente e incidente uma única vez a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, com o acréscimo de 1% no mês do pagamento. Esse critério substitui a atualização monetária e os juros de mora da Lei Municipal nº 10.734/1989.

A diferença é relevante. Pela regra substituída, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024 eram atualizados pela variação do IPCA e, sobre esse montante já corrigido, incidiam juros moratórios de 1% ao mês. O contribuinte suportava dois encargos cumulativos, sendo que o segundo encargo era calculado sobre um valor previamente inflado pelo primeiro. Com o recálculo do valor exigido, aplica-se encargo único, que já engloba correção e juros, e que incide uma só vez sobre o valor nominal na data do vencimento.

O resultado é que o benefício efetivo supera o percentual anunciado. Primeiro reduz-se a base de cálculo dos acréscimos, e só então incide o desconto de 70% a 90% sobre o montante remanescente de juros e multas. O ganho é tanto maior quanto mais antigo for o débito, porque a cumulação suprimida se repetia mês a mês ao longo de todo o período de inadimplência.

Em contrapartida, o prazo de pagamento é curto e funciona como o principal filtro do programa. Não se admite transação com prazo superior a 6 (seis) meses para a extinção das dívidas, e as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50,00 para pessoas físicas e a R$ 300,00 para pessoas jurídicas. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorre no último dia útil da quinzena subsequente à adesão, e as pessoas jurídicas devem autorizar o débito automático das prestações.

Quanto aos débitos que podem ser incluídos na transação, são elegíveis os créditos tributários que sejam objeto de discussão judicial instaurada até 31 de julho de 2026 por meio de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou ação judicial, e que estejam inscritos em dívida ativa até a data de formalização do pedido, ajuizados ou a ajuizar, originados de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 

Tratando-se de multas por descumprimento de obrigação acessória, exige-se que o lançamento tenha ocorrido até a mesma data.

Não são passíveis de inclusão na trasação os créditos não tributários, os débitos do Simples Nacional, que serão objeto de edital específico posterior, e os créditos incluídos em parcelamento em curso, ressalvado o parcelamento sem concessão de descontos, cuja migração romperá o acordo anterior. 

Também ficam de fora os créditos relativos à fração ideal de IPTU de imóveis já desdobrados, englobados ou remembrados. É vedada a adesão de empresas com falência decretada e de sujeitos passivos que tenham tido transação rescindida nos últimos dois anos, ainda que relativa a créditos distintos do mesmo CPF ou CNPJ.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos, com interrupção da prescrição, além de ser necessária a desistência dos embargos à execução e das demais ações que questionam a cobrança, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a discussão. 

A documentação comprobatória deve ser apresentada em até 60 (sessenta) dias no portal eletrônico. 

Aqueles valores depositados em juízo deverão ser integralmente imputados ao valor da transação, cabendo exclusivamente ao aderente diligenciar o levantamento, sem que a demora nesse procedimento autorize qualquer abono nas datas de vencimento das parcelas.

A decisão de aderir depende, assim, da análise de 3 (três) variáveis: (i) a antiguidade do débito, que determina o tamanho do ganho no recálculo; (ii) a força da tese discutida no processo judicial em curso, que será objeto de renúncia; e (iii) a capacidade de suportar a quitação em até seis meses. 

Para o contribuinte com discussão judicial frágil e caixa disponível, sobretudo em débitos antigos, o programa tende a ser vantajoso.

A Pimentel & Rohenkohl Advogados acompanha os programas de transação nas esferas federal, estadual e municipal e permanece à disposição para auxiliar na análise da elegibilidade dos créditos na condução das providências processuais exigidas pelo edital.

 

Paulo César de Lima Júnior
Advogado na P&R Advogados Associados

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