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08/09/2026

STJ RESTRINGE USO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PARA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO IRPJ/CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato não é instrumento processual adequado para pleitear, em nome de seus associados, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 2.255.283/SC, noticiado em 01/09/2026).

Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem o mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída de direito líquido e certo — incompatível com situações que demandam análise individualizada do cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, aderiu a essa posição, revendo entendimento que vinha adotando. Com isso, manteve-se acórdão do TRF-4 desfavorável ao Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque, que já havia afastado a via coletiva por entender estarem em jogo direitos individuais heterogêneos.

Consolida-se, assim, na 2ª Turma do STJ, o entendimento de que o mandado de segurança coletivo não comporta a discussão de benefícios fiscais cuja fruição dependa de comprovação individualizada por cada associado.

A discussão de fundo remete à própria natureza do mandado de segurança, ação constitucional que exige direito líquido e certo demonstrado de plano, por prova documental pré-constituída, sem dilação probatória. No caso concreto, a exclusão do ICMS da base do IRPJ e da CSLL não é automática: depende da apuração, caso a caso, do regime tributário adotado por cada empresa associada (lucro real, presumido ou arbitrado), da forma de apuração do ICMS destacado e recolhido, e de outros elementos fáticos que variam conforme a situação individual de cada contribuinte.

É esse caráter heterogêneo que, na visão vencedora, inviabiliza a tutela coletiva pela via mandamental. A decisão não fecha a porta à discussão do mérito tributário, mas afeta diretamente a estratégia processual das entidades de classe, que vinham recorrendo ao mandado de segurança coletivo por seu rito mais célere e por dispensar a outorga de procuração individualizada por associado, ao contrário da ação civil pública ou da ação ordinária com substituição processual.

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