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08/09/2026

COSIT: DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS É RECEITA TRIBUTÁVEL PARA IRPJ E CSLL

Em resposta a consulta formulada por empresa do setor de energia térmica que adquire créditos de ICMS de terceiros com deságio, por intermédio de empresa intermediadora, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu, na Solução de Consulta nº 165, de 28/08/2026, que o deságio obtido pela cessionária — isto é, a diferença entre o valor de face do crédito e o valor efetivamente pago — constitui receita tributável para fins de IRPJ e CSLL. O reconhecimento deve observar o regime de competência, no período em que se tornar definitiva a aquisição do crédito.

A solução de consulta segue o entendimento já manifestado na Solução de Consulta Interna Cosit nº 48/2004 e faz remissão à Solução de Consulta Cosit nº 68/2026, que trata do mesmo deságio sob a ótica do PIS/Cofins não cumulativos.

O mercado de cessão de créditos de ICMS tem crescido nos últimos anos como alternativa de monetização para empresas com saldo credor de difícil aproveitamento na escrituração própria. Nessas operações, é comum que o cedente venda o crédito por valor inferior ao seu valor de face, e que o cessionário capture a diferença como ganho na operação. A Cosit reafirma, com esta solução de consulta, que esse ganho não escapa à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, tratando-o como acréscimo patrimonial tributável segundo a lógica já aplicada a outras hipóteses de aquisição de direitos creditórios com deságio, e evitando qualquer interpretação de que o deságio configuraria mera recuperação de custo ou permuta neutra do ponto de vista fiscal.

Vale notar que, por se tratar de solução de consulta vinculada a entendimento da própria Cosit, o posicionamento tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também sinaliza a orientação que deve ser adotada em fiscalizações envolvendo situação semelhante — o que reforça a necessidade de revisão da metodologia contábil e fiscal adotada por empresas que operam nesse mercado.

 

 

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