O crédito consignado, modalidade de empréstimo cujas parcelas são descontadas diretamente do benefício previdenciário, da remuneração do servidor público ou, mais recentemente, também da folha de pagamento de trabalhadores da iniciativa privada, ocupa parcela cada vez mais relevante da carteira das instituições financeiras brasileiras. A instituição do programa Crédito do Trabalhador pela Lei n° 15.179/2025, ampliou ainda mais esse mercado, estendendo a sistemática de consignação a empregados regidos pela CLT.
Essa modalidade de crédito, porém, não se viabiliza sem uma infraestrutura tecnológica de terceiros. O DATAPREV, no âmbito dos benefícios do INSS, e o SERPRO, no âmbito dos servidores públicos federais e, agora, também do setor privado, atuam como entidades intervenientes indispensáveis, dado que são elas que disponibilizam os sistemas de consulta de margem consignável, averbação de contratos, controle de portabilidade e processamento dos descontos mensais em folha.
A própria legislação que rege o crédito consignado, a Lei n° 10.820/2003, o Decreto n° 8.690/2016 e a Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/2022, entre outras normas setoriais, impõe às instituições consignatárias a obrigação de celebrar convênios com essas entidades e de reembolsar o custo operacional dos lançamentos por elas processados.
Trata-se, portanto, de despesa compulsória, uma vez que sem o pagamento da interveniência, simplesmente não há operação de crédito consignado.
A questão que se coloca é se tais despesas podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS apuradas pelas instituições financeiras sob a sistemática cumulativa da Lei n° 9.718/98.
O art. 3º, §6º, inciso I, alínea “a” da Lei n° 9.718/98 autoriza a exclusão das “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. A redação atual, fruto da MP n° 1.807/99 (reeditada pela MP n° 2.158-35/2001), ampliou significativamente o alcance da dedução em relação ao regime anterior, uma vez que a Lei n° 9.701/98 permitia excluir apenas as “despesas de captação no mercado interfinanceiro”, isto é, despesas ligadas exclusivamente à etapa passiva da atividade bancária.
Já a nova redação, ao mencionar genericamente as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, sem qualquer restrição, passou a abranger tanto as operações passivas (captação) quanto as ativas (aplicação de recursos aos tomadores).
Nada obstante essa evolução legislativa, a Receita Federal, com base no Parecer PGFN/CAT n° 325/2009, mantém interpretação restritiva. Para a Autoridade Fiscal, apenas as despesas de captação em sentido estrito (os juros pagos aos detentores de CDBs, poupança e aplicações financeiras semelhantes) seriam dedutíveis, remanescendo todas as demais despesas, inclusive as pagas a entidades intervenientes, como meramente “auxiliares” à intermediação financeira privativa das instituições.
Essa leitura, contudo, não encontra amparo na definição doutrinária de intermediação financeira. Conforme o art. 17 da Lei n° 4.595/64, a atividade pressupõe a conjugação de três elementos, quais sejam: coleta, intermediação e aplicação de recursos próprios e de terceiros. A intermediação financeira, portanto, não se esgota na captação, mas compreende igualmente a etapa de aplicação dos recursos coletados junto aos tomadores de crédito, remunerada pelo spread bancário.
As despesas com interveniência situam-se justamente nessa segunda etapa. Sem o pagamento ao DATAPREV e ao SERPRO pelos lançamentos, averbações e controles que tornam possível o desconto em folha, a instituição financeira não consegue conceder crédito consignado, dado que não se trata de custo administrativo acessório, mas de condição legal e operacional da própria concessão do crédito.
Vale notar, ainda, que a própria Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, em seu art. 733, inciso I, reproduz a autorização legal de exclusão das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira sem as restrições veiculadas pelo parecer de 2009, o que evidencia a fragilidade da interpretação administrativa mais restritiva quando confrontada com o próprio texto normativo que a Receita Federal está obrigada a observar.
À luz desse cenário, o tratamento tributário das despesas com entidades intervenientes tende a ganhar espaço no contencioso das instituições financeiras que operam crédito consignado, sobretudo diante da expansão desse mercado promovida pela Lei n° 15.179/2025.
Trata-se de discussão que reforça um ponto recorrente na jurisprudência tributária, uma vez que a interpretação administrativa não pode restringir o alcance de uma exclusão que o legislador, de forma deliberada, ampliou.
As Instituições financeiras expostas a essa base de cálculo devem avaliar a conveniência de discutir judicialmente a exclusão dessas despesas, inclusive quanto à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
O escritório permanece à disposição para discussão do tema.
Matheus Siqueira Cardoso
Advogado na P&R Advogados Associados