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25/08/2026

DESFECHOS E PAUTAS DOS PRINCIPAIS JULGAMENTOS TRIBUTÁRIOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES

DESFECHO DA PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 17.08.2026 a 21.08.2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

ADI 7943 – Recuperação judicial a devedor contumaz

A Corte, por unanimidade, julgou improcedente o pedido da ADI 7943, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 13, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), que impede o devedor contumaz de propor ou continuar uma recuperação judicial.

ADI 4376 – Cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras

A Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 4376, que trata em saber a quem cabe a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos pertencentes a locadoras nos estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que está localizada sua sede.

No caso, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao §6º, do art. 4º, da Lei nº 13.296/2008, de modo que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” seja compreendida à luz do Tema 708, alcançando a competência tributária de São Paulo apenas os casos em que o arrendatário possua sede ou domicílio tributário no território paulista.

ADI 7370 – Exclusão do REFIS por parcelas mínimas

A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7370, que versa sobre a inconstitucionalidade dos arts. 5° e 9°, da Lei 9.964/2000, que preveem a exclusão de contribuintes do REFIS em razão do pagamento de parcelas consideradas irrisórias ou insuficientes para amortizar a dívida, em razão de pedido de vista do ministro André Mendonça.

O caso será novamente pautado para julgamento e será retomado com o voto-vista do ministro.

ADI 7905 – Substituição da SELIC pelo IPCA para depósitos judiciais

A Corte suspendeu o julgamento da ADI 7905, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 37, inciso II, da Lei nº 14.973/2024, que alterou o índice de correção aplicável aos valores depositados administrativa e judicialmente pelos contribuintes, substituindo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – ainda vigente para a atualização dos débitos tributários federais – pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), definido como índice oficial de recomposição da inflação.

O caso teve pedido de destaque realizado pelo ministro relator Cristiano Zanin. O processo será novamente pautado para julgamento e será retomado em plenário presencial com o placar zerado.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Tema 1244 – REsp 2046893 – Importação de produtos de países signatários do GATT

A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2046893 (Tema 1244), que versa sobre a possibilidade de exigência das contribuições ao PIS – Importação e COFINS-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM.

O caso será novamente pautado para julgamento.

Tema 1372 – REsp 2174178 – DIFAL de ICMS na base do PIS/COFINS

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2174178 (Tema 1372), que versa sobre a inclusão do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS”. Houve modulação da decisão, para que passe a produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do precedente vinculante do STF (Tema 69).

Tema 1228 – REsp 2068273 – Contribuição do salário-educação por notários ou registradores

A 1ª Seção do STJ, por maioria, negou provimento ao julgamento do REsp 2068273 (Tema 1228) da Fazenda, que visa definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º, do art. 212, da Constituição Federal de 1988, e instituída pelo art. 15, da Lei 9.424/96.

A Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “A contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.

Tema 1415 – REsp 2238885 – Presunção de lucro no IRPJ/CSLL para concessionárias de energia

A 1ª Seção do STJ adiou o julgamento do REsp 2238885 (Tema 1415) da Fazenda, que versa definir qual percentual de presunção de lucro deve ser aplicado às concessionárias de transmissão de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.

O caso já foi novamente pautado para o dia 09/09/2026 e será retomado com o voto-vista do Paulo Sérgio Domingues.

Tema 1393 – REsp 2237254 – Execução fiscal contra espólio e sucessores

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2237254 (Tema 1393) da Fazenda, que versa sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte morrer antes de ser citado.

A Corte fixou a seguinte tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”.

Tema 1419 – REsp 2222626 – Honorários em ações rescisórias

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, negou provimento ao REsp 2222626 (Tema 1419) da Fazenda, que versa definir se o acórdão que julga procedente a ação rescisória, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo Tema 69/STF, deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

A Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”.

Tema 1429 – REsp 2245144 – Modulação da tese sobre TUSD e TUST

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da Fazenda e deu parcial provimento ao recurso especial no julgamento do REsp 2245144 (Tema 1429), que versa sobre os efeitos da modulação realizada pelo STJ no Tema 986/STJ, relativo à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

A Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ. 2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo”.

Reclamação 49268 – Adicional de ICMS sobre telecomunicações

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação 49268, que foi ajuizada contra decisão que manteve a cobrança de alíquota de ICMS mais alta para empresa de telecomunicação.

No caso, o Tribunal a quo aplicou a modulação definida pelo STF no Tema 745, que declarou a inconstitucionalidade da alíquota maior para energia e telecomunicações, com efeitos a partir de 2024, excetuadas as ações ajuizadas até 5 fevereiro de 2021. Assim, entendeu que o fato de a ação que deu origem à Rcl 49268 ter sido ajuizada em 2022 impediria o direito à restituição ou compensação do ICMS pago a mais.

A Corte, agora, cassou a decisão reclamada e determinou ao Tribunal de origem que providencie a subida dos autos do processo principal para a Corte Superior, a fim de que o agravo em recurso especial interposto seja analisado.

REsp 2226565 – Base de cálculo do ICMS-ST

A 2ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 2226565 do contribuinte, em que se discute a base de cálculo do ICMS Substituição tributária (ICMS-ST) fixada pelo Estado de Rondônia, no Decreto 8.321/98, o qual determinou que, quando houver preço ao consumidor final fixado, a base de cálculo do ICMS-ST será o maior valor entre o preço ao consumidor e o valor obtido pelo cálculo padrão do ICMS-ST.

O caso já foi pautado para julgamento em 01/09/2026 e será retomado com o voto-vista do ministro Francisco Falcão.

REsp 1851332 – Decadência na cobrança de IRPF

A 1ª Turma do STJ adiou o julgamento do REsp 1851332 do contribuinte, que versa sobre o marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para a constituição de crédito tributário referente a Imposto de Renda lançado de ofício, isto é, aquele lançado pelo Fisco e não por declaração do próprio contribuinte.

O caso será novamente pautado para julgamento.

REsp 1985788 – Dedução de IRPF da base de cálculo do JCP

A 1ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao REsp 1985788 do contribuinte, que trata da inclusão de IRRF na base de cálculo do limite dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos a acionistas e a correspondente dedução para apuração do lucro real para fins de IRRF.

 

PAUTA DE JULGAMENTOS DA SEMANA DE 24.08.2026 a 28.08.2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Tema 1258 – RE 1362742 – Crédito de ICMS em operações interestaduais de combustíveis

Com previsão de encerramento em 04/09, o STF retoma o julgamento do RE 1362742 (Tema 1258), que versa sobre a constitucionalidade da manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas anteriores que destinam combustível derivado do petróleo a outro estado.

O caso, de relatoria do ministro Dias Toffoli, consta com placar de 2×3, para o desprovimento do recurso. Após o voto-vista do ministro André Mendonça, que acompanhava o voto-relator para dar provimento ao recurso extraordinário, e o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, o ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro.

ADI 2957 – Normas penais para empresas no Refis

Com previsão de encerramento em 04/09, o STF examina os embargos de declaração opostos na ADI 2957, que versa sobre a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000, do Estado de Santa Catarina, que impede o Estado de punir empresas por crimes tributários e previdenciários enquanto estiverem incluídas no Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (Refis).

A Corte, por unanimidade, julgou procedente a ADI 2957, considerando que a referida norma é de natureza penal, de modo a revelar invasão do legislador estadual à competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito penal, conforme prevê o art. 22, I, da Constituição Federal.

ARE 1525254 – Aplicação do Tema 1262 e compensação de indébitos tributários por mandado de segurança

Com previsão de encerramento em 04/09, o STF examina os embargos de divergência do contribuinte no ARE 1525254, que versa saber se o precedente firmado no Tema 1262, que vedou a restituição administrativa de indébitos tributários reconhecidos judicialmente sem observância do regime de precatórios, também se aplica aos casos em que o contribuinte busca apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária por meio de mandado de segurança.

O caso, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, consta com o placar de 1×0 pela rejeição dos embargos e será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não foram encontrados processos de interesse em matéria tributária e societária na pauta de julgamentos do STJ nesta semana.

 

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