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14/08/2026

RESENHA EXTRAORDINÁRIA – RECEITA FEDERAL MUDA ENTENDIMENTO E PERMITE DEDUÇÃO MENSAL DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR POR EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

A Receita Federal alterou entendimento relevante sobre o aproveitamento, no Brasil, do imposto de renda pago no exterior por empresas brasileiras que prestam serviços diretamente a clientes estrangeiros. Com a Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de agosto de 2026, passou a admitir que o imposto pago no exterior, observado o limite legal, seja deduzido na apuração das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, no mesmo mês em que a receita correspondente for reconhecida e tributada. A nova orientação reforma expressamente a Solução de Consulta Cosit nº 18/2021, que impedia esse aproveitamento na própria estimativa.

A mudança é relevante porque a orientação anterior estabelecia que o imposto pago no exterior somente poderia ser aproveitado a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço de 31 de dezembro. Assim, embora a receita de prestação de serviços fosse reconhecida ao longo do ano, o imposto pago no exterior permanecia sem utilização até o encerramento do exercício.

Com a nova interpretação, a Receita Federal passa a alinhar o momento da tributação da receita ao momento de aproveitamento do imposto estrangeiro. Segundo a Cosit nº 139/2026, se a receita de serviços prestados ao exterior integra a base das estimativas mensais, o imposto pago sobre essa mesma receita também pode ser deduzido mensalmente. Ainda, fundamentou no sentido de que não haveria fundamento para exigir a tributação mensal da receita e postergar a utilização do imposto estrangeiro para 31 de dezembro.

Na prática, a alteração pode produzir efeito positivo sobre o fluxo de caixa das empresas, especialmente daquelas com elevada participação de receitas do exterior. O imposto pago ao país de origem poderá reduzir o IRPJ a recolher por estimativa no Brasil, evitando que a empresa antecipe recursos ao Fisco brasileiro para somente usufruir do respectivo crédito no encerramento do ano.

A nova orientação, contudo, traz uma limitação: o imposto pago no exterior não pode gerar saldo negativo de IRPJ, nem ser utilizado para formar crédito passível de restituição ou compensação com outros tributos. De acordo com os Auditores da Receita Federal do Brasil, caso o imposto estrangeiro utilizado nas estimativas não seja integralmente absorvido pelo IRPJ devido ao final do exercício, a parcela correspondente deverá ser estornada e mantida sob controle na Parte B do Lalur para aproveitamento posterior, sendo permitido, na prática, a formação de saldo negativo apenas através de pagamentos e retenções via DARF.

A Solução de Consulta Cosit nº 139/2026, portanto, representa uma importante mudança de orientação da Receita Federal, com potencial impacto direto na apuração mensal do IRPJ e na gestão do fluxo de caixa de empresas brasileiras que prestam serviços ao exterior, ficando a PR Advogados Associados à disposição sobre dúvidas em relação ao tema. 

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