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10/08/2026

RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE FRETE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IPI NA SAÍDA DE MERCADORIA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 128, de 31 de julho de 2026, esclarecendo que o valor do frete não deve compor a base de cálculo do IPI incidente na saída de mercadorias promovida pelo importador por conta e ordem de terceiro, quando este atua como estabelecimento equiparado a industrial.

O entendimento representa importante alinhamento da administração tributária à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), conferindo maior segurança jurídica às operações de importação realizadas por conta e ordem.

Na solução de consulta, a Receita Federal concluiu que o importador por conta e ordem está dispensado de incluir o frete no valor da operação para fins de cálculo do IPI devido na saída da mercadoria de seu estabelecimento. 

A orientação adotada pela Receita decorre do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.935/SC (Tema 84 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a ampliação da base de cálculo do IPI por meio de lei ordinária, por entender que a matéria está submetida à reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal.

Em razão da consolidação desse entendimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, aprovado pelo Despacho PGFN nº 346/2020, dispensando a União de contestar ou recorrer em processos que discutam a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Além disso, por se tratar de solução de consulta emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), seu entendimento possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, nos termos do art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, devendo ser observado pelos Auditores-Fiscais em casos idênticos a partir da data de sua publicação.

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