O Superior Tribunal de Justiça tem julgamento previsto para 20 de agosto próximo, sob o regime dos recursos repetitivos, controvérsia relevante para empresas que recebem bonificações, descontos comerciais e demais vantagens concedidas por fornecedores no contexto da aquisição de mercadorias.
A discussão foi registrada como Tema Repetitivo nº 1.412 e busca definir se bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, nos termos do art. 1º, §3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Foram afetados os Recursos Especiais nº 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, todos de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, perante a Primeira Seção do STJ.
Embora a questão pareça restrita à apuração mensal das contribuições, o julgamento possui impacto prático relevante para setores em que a negociação com fornecedores envolve políticas comerciais complexas, como varejo, atacado, distribuição, supermercados, farmácias e empresas que adquirem mercadorias para revenda.
A controvérsia tem origem na própria estrutura normativa do PIS e da COFINS. No regime não cumulativo, as contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil adotada. Ao mesmo tempo, a legislação prevê que não integram a base de cálculo as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
O ponto central está em saber como essa regra deve ser aplicada sob a perspectiva do adquirente das mercadorias. Isso porque a previsão legal trata expressamente dos descontos incondicionais concedidos, isto é, da perspectiva de quem realiza a venda. A controvérsia submetida ao STJ, por sua vez, envolve os efeitos tributários das bonificações e descontos recebidos pelo comprador em sua relação com fornecedores.
Em termos práticos, bonificações e descontos podem assumir diferentes formas. Podem representar simples abatimento no preço de aquisição, concessão de mercadorias sem cobrança adicional, descontos condicionados ao volume de compras, cumprimento de metas, ações promocionais, exposição de produtos ou outras contrapartidas comerciais assumidas pelo adquirente.
Essa diversidade é justamente o que torna a discussão sensível. Nem toda vantagem econômica recebida no contexto de uma operação comercial representa, necessariamente, receita tributável. Por outro lado, determinadas estruturas negociais podem ser interpretadas pelo Fisco como remuneração autônoma, especialmente quando vinculadas a obrigações assumidas pelo adquirente em benefício do fornecedor.
De um lado, sustenta-se que bonificações e descontos concedidos por fornecedores não configuram ingresso de receita nova, mas apenas redução do custo de aquisição das mercadorias. Nessa perspectiva, o adquirente não estaria auferindo receita própria, mas pagando menos pelo produto adquirido ou recebendo melhores condições comerciais na compra.
De outro lado, a Fazenda Nacional defende que bonificações e descontos condicionados podem configurar receita bruta do adquirente, especialmente quando relacionados à sua atividade comercial ou vinculados a contraprestações assumidas perante o fornecedor. Essa leitura se apoia na amplitude do conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nas hipóteses tradicionais de venda de bens, prestação de serviços ou operações por conta alheia.
A divergência já se refletia na jurisprudência interna do próprio STJ. Ao afetar a matéria, o Tribunal registrou que a Primeira Turma vinha adotando entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de que bonificações e descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, inclusive quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS; por sua vez, A Segunda Turma do STJ vinha entendendo que descontos condicionados e bonificações devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, por constituírem receita bruta do varejista.
A afetação do tema como repetitivo revela a relevância econômica e jurídica da discussão. Segundo informado pelo STJ, dados da Procuradoria da Fazenda Nacional indicavam a existência de 1.026 processos sobre a matéria, sendo 82 apenas no Tribunal. Além disso, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma questão e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial.
O julgamento, portanto, não se limita a definir o tratamento fiscal de uma prática comercial específica. O que está em debate é o próprio limite do conceito de receita tributável para fins de PIS e COFINS, especialmente em operações nas quais o benefício econômico decorre da negociação do preço de aquisição das mercadorias.
Caso prevaleça o entendimento de que bonificações e descontos configuram receita do adquirente, empresas que adotam políticas comerciais recorrentes com fornecedores poderão enfrentar aumento de carga tributária, necessidade de revisão de procedimentos fiscais e eventual exposição quanto a períodos anteriores, observados os limites legais aplicáveis.
Por outro lado, se o STJ reconhecer que tais valores representam redução de custo, e não receita tributável, o julgamento poderá conferir maior segurança jurídica aos contribuintes que já adotam esse tratamento e reduzir a litigiosidade sobre o tema.
Ainda assim, mesmo que prevaleça tese favorável aos contribuintes, a análise individualizada das operações continuará sendo relevante. A natureza jurídica das bonificações e descontos pode variar conforme a forma de contratação, a existência de condições para sua concessão, a emissão dos documentos fiscais, a contabilização adotada, os registros na escrituração fiscal e a efetiva dinâmica comercial entre fornecedor e adquirente.
Nesse contexto, empresas que recebem bonificações, descontos comerciais ou verbas de fornecedores devem revisar suas políticas contratuais, contábeis e fiscais, especialmente para verificar se os valores são tratados como redução de custo, abatimento de preço, receita operacional, verba comercial, reembolso ou outra natureza.
Esse cuidado é relevante não apenas para a apuração corrente do PIS e da COFINS, mas também para a mensuração de contingências, avaliação de riscos em fiscalizações e consistência das informações prestadas em obrigações acessórias.
O Tema 1.412/STJ evidencia uma tensão recorrente na tributação sobre a receita: a necessidade de distinguir ingresso patrimonial tributável de meros ajustes econômicos próprios da relação comercial. A definição a ser dada pelo STJ poderá trazer maior uniformidade ao tema, mas exigirá dos contribuintes atenção à documentação e à coerência do tratamento adotado em suas operações.
Por conseguinte, recomenda-se atenção em relação a esta questão, pois empresas com volume relevante de operações envolvendo bonificações, descontos comerciais ou verbas de fornecedores, deverão reavaliar seus procedimentos, a fim de mensurar riscos, revisar a documentação de suporte e definir a estratégia mais adequada para a apuração do PIS e da COFINS.
Paula Tesch Moussaoni
Advogada na P&R Advogados Associados