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03/08/2026

ATUALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS – 26/07 a 31/07/2026

GOVERNO ADIA PARA 2027 EXIGÊNCIA DE CNPJ E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR PESSOAS FÍSICAS E PRODUTORES RURAIS

O Governo Federal adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos por pessoas físicas contribuintes da CBS e por produtores rurais pessoas físicas. A alteração foi promovida pelo Decreto nº 13.075/2026 e busca ampliar o prazo de adaptação dos contribuintes e dos sistemas tecnológicos às novas exigências da reforma tributária.

A prorrogação alcança a obrigação de obtenção do chamado “CNPJ técnico”, que será utilizado exclusivamente para fins fiscais e não altera a natureza jurídica da pessoa física nem a transforma em empresa. Até o início de 2027, permanecerão válidos os atuais mecanismos de identificação fiscal para a emissão de documentos fiscais, enquanto a Receita Federal desenvolve um sistema simplificado de inscrição, com funcionamento semelhante ao modelo atualmente utilizado pelo MEI.

A medida também evita que pessoas físicas e produtores rurais sejam obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos contendo os campos da CBS e do IBS ainda em 2026. Nesse período, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS deverão disponibilizar o ambiente de testes, publicar normas complementares e manuais técnicos, além de promover ações de orientação aos contribuintes. A expectativa é que o novo sistema de inscrição esteja disponível em novembro de 2026, permitindo uma transição mais segura para o novo modelo tributário.

 

RECEITA FEDERAL REVÊ ENTENDIMENTO E RECEITA FEDERAL PRESERVA BENEFÍCIO DE PIS/COFINS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

A Receita Federal revisou seu posicionamento e concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins aplicável às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) não está sujeita à redução linear de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

A mudança decorre da publicação da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026, que reformou entendimento anterior e reconheceu que o benefício previsto na Lei nº 10.996/2004 possui fundamento constitucional, em razão da equiparação das operações destinadas à ZFM às exportações.

Com isso, permanece preservada a desoneração das receitas de vendas para consumo ou industrialização na Zona Franca, afastando a incidência da redução de 10% aplicável a determinados benefícios fiscais durante o período de transição da reforma tributária.

O novo entendimento reforça a segurança jurídica para empresas que comercializam mercadorias com destinatários localizados na ZFM, evitando aumento da carga tributária e preservando a competitividade do modelo econômico da região.

PGFN DEIXARÁ DE RECORRER EM AÇÕES SOBRE CUMULAÇÃO DE MULTAS TRIBUTÁRIAS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu que deixará de recorrer em processos que discutem a cobrança concomitante da multa de ofício e da multa isolada previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, aplicadas em casos de falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL e do tributo apurado no ajuste anual. A medida decorre do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afasta a cumulação das penalidades com fundamento no princípio da consunção.

Segundo o entendimento adotado pelo STJ, a infração de maior gravidade absorve a infração preparatória, impedindo a aplicação simultânea das duas multas sobre a mesma conduta. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem considerado que a matéria possui natureza infraconstitucional, reduzindo as possibilidades de rediscussão da tese perante a Corte.

Com a alteração de posicionamento, a PGFN deverá incluir o tema na lista de matérias em que dispensa a apresentação de contestação e a interposição de recursos, bem como poderá desistir dos recursos já em tramitação. A medida tende a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e reduzir a litigiosidade envolvendo a aplicação concomitante dessas penalidades.

CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO IMEDIATA DE GANHOS COM HEDGE POR AUSÊNCIA DE SUBCONTA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a ausência de subconta para o controle de ganhos decorrentes de operações de hedge, por si só, não autoriza a tributação imediata desses valores. A decisão, proferida por maioria de votos, reforça que o descumprimento de obrigação acessória não é suficiente para antecipar a incidência do IRPJ e da CSLL quando não houver previsão legal para tanto.

No caso analisado, a fiscalização sustentava que a falta da subconta prevista na Lei nº 12.973/2014 implicaria a perda do diferimento tributário, exigindo o reconhecimento imediato dos ganhos. O colegiado, contudo, entendeu que a finalidade da subconta é assegurar o controle fiscal das operações, não sendo possível equiparar sua ausência à ocorrência do fato gerador dos tributos.

A decisão representa importante precedente para contribuintes que realizam operações de proteção financeira (hedge), ao prestigiar a substância econômica das operações em detrimento de falhas meramente formais. Embora o cumprimento das exigências contábeis permaneça recomendável, o entendimento do CARF sinaliza que a inobservância dessas formalidades não autoriza, automaticamente, a antecipação da tributação dos ganhos.

RECEITA FEDERAL PROPÕE FASE DE ADAPTAÇÃO SEM PENALIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

A Receita Federal apresentou ao Comitê Gestor do IBS proposta para instituir um programa de conformidade durante a implementação da reforma tributária, com o objetivo de priorizar a orientação e a adaptação dos contribuintes em vez da aplicação imediata de penalidades. A iniciativa busca tornar o período inicial de vigência da CBS e do IBS um ambiente de transição, favorecendo a adequação gradual às novas obrigações acessórias.

Pela proposta, empresas que demonstrarem boa-fé e empenho na adaptação ao novo modelo poderão corrigir eventuais inconsistências por meio de mecanismos de autorregularização antes da imposição de multas. Caberá ao Comitê Gestor definir os critérios para a aplicação do programa e as hipóteses em que será concedido tratamento diferenciado aos contribuintes.

A medida, embora se trate apenas de uma proposta ainda não aplicável, está alinhada ao caráter gradual da implementação da reforma tributária e busca reduzir a litigiosidade decorrente das mudanças operacionais exigidas pelo novo sistema. Caso aprovada, a iniciativa poderá conferir maior segurança jurídica às empresas durante o processo de adaptação às regras da CBS e do IBS.

ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026 ESTABELECE CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que define o cronograma de obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos contendo os campos destinados ao IBS e à CBS. A norma disciplina a implementação das principais obrigações acessórias da reforma tributária, estabelecendo datas distintas conforme o documento fiscal e a natureza da operação.

A maior parte dos documentos fiscais atualmente utilizados nas operações com mercadorias e transporte passará a observar as novas regras já em 3 de agosto de 2026. É o caso da NF-e (modelo 55), NFC-e (modelo 65), CT-e (modelo 57), CT-e OS (modelo 67), BP-e (exceto para transporte aéreo, semiurbano e metropolitano), MDF-e, GTV-e, NF3-e, DC-e e NFS-e Via.

No caso da NFS-e, o cronograma foi segmentado conforme a natureza da operação. A obrigatoriedade inicia em 1º de outubro de 2026 para os serviços sujeitos ao ISS que não estejam enquadrados nas hipóteses específicas previstas no ato. 

Já a partir de 1º de dezembro de 2026, passam a ser abrangidos: (i) os serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais; (ii) os serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003; (iii) os fornecimentos de bens imateriais não sujeitos ao ICMS; (iv) as cobranças de taxas e demais receitas de condomínios edilícios; (v) as locações de bens móveis e de bens imóveis; e (vi) os demais fornecimentos de serviços não compreendidos nas demais hipóteses do cronograma.

O ato também prevê datas específicas para outros documentos fiscais. A NFCom passará a ser obrigatória em 1º de outubro de 2026, enquanto a NFGás, a NFAg, a NF-e ABI e o BP-e relativo ao transporte aéreo, semiurbano e metropolitano terão obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026. Para as operações de importação, a DIR será exigida em 1º de outubro de 2026, ao passo que a Duimp passará a contemplar os campos do IBS e da CBS somente em 1º de janeiro de 2027. Também foi definido o cronograma da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), cujos eventos terão implementação entre outubro de 2026 e janeiro de 2027.

Além do cronograma, a norma estabelece regras específicas para determinadas situações. Os optantes pelo Simples Nacional somente estarão obrigados à emissão dos documentos fiscais com os novos campos a partir de 1º de janeiro de 2027. A mesma data foi fixada para as operações sujeitas ao regime monofásico registradas por NF-e. Já os contribuintes do IBS/CBS que não sejam contribuintes do ICMS terão a obrigatoriedade iniciada em 1º de dezembro de 2026. Por fim, o ato determina que, em até 30 dias, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publiquem ato conjunto instituindo o programa de conformidade para a emissão dos documentos fiscais durante o ano de 2026.

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