A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.339, firmou o entendimento de que comerciantes varejistas de combustíveis não têm direito à obtenção ou à manutenção de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre a aquisição de combustíveis sujeitos ao regime monofásico de tributação, mesmo após as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e pela Medida Provisória nº 1.118/2022.
Segundo o STJ, no regime monofásico a tributação das contribuições é concentrada na etapa inicial da cadeia econômica, sendo suportada por produtores, importadores e refinarias. Assim, os varejistas permanecem sujeitos à alíquota zero, sem direito ao aproveitamento de créditos, afastando também a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão, de observância obrigatória, tende a orientar os processos judiciais e administrativos sobre o tema.
Na prática, o julgamento impacta empresas do setor de combustíveis que discutem ou pretendem pleitear créditos de PIS/COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis. Além de reduzir as perspectivas de êxito dessas demandas, o precedente reforça a necessidade de revisão de estratégias tributárias e de pedidos de restituição ou compensação ainda pendentes de análise administrativa