A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pautou para sua primeira sessão de julgamentos após o recesso do Judiciário recursos repetitivos que tratam de relevantes controvérsias tributárias. Entre os temas em discussão estão a incidência de PIS e Cofins em operações envolvendo a Zona Franca de Manaus (Tema 1371), a cobrança do salário-educação e a inclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins (Tema 1372).
Os julgamentos têm potencial de uniformizar a jurisprudência nacional, uma vez que as decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos deverão ser observadas pelas instâncias inferiores. As teses discutidas possuem impacto significativo para empresas que operam na Zona Franca de Manaus, empregadores sujeitos ao recolhimento do salário-educação e contribuintes envolvidos em operações interestaduais sujeitas ao Difal de ICMS.
A definição das teses pelo STJ é aguardada com expectativa pelo setor produtivo e por tributaristas, pois poderá influenciar estratégias de planejamento tributário, recuperação de créditos, provisões contábeis e o desfecho de milhares de processos judiciais e administrativos em todo o país.
A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor agropecuário o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre operações impactadas pela Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu benefícios fiscais e reonerou diversas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero. A decisão foi proferida pelo juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), e pode servir de precedente para outras empresas do agronegócio.
Na sentença, o magistrado entendeu que, embora a LC nº 224/2025 seja constitucional, a incidência das contribuições na etapa anterior da cadeia produtiva autoriza o aproveitamento dos créditos, em respeito ao princípio da não cumulatividade. Assim, afastou a vedação prevista na legislação infraconstitucional, sem declarar a inconstitucionalidade da norma.
A decisão reduz o impacto tributário decorrente da reoneração promovida pela LC nº 224/2025 e tende a incentivar o ajuizamento de novas ações por empresas dos setores afetados, especialmente do agronegócio, que passaram a suportar tributação sobre operações antes desoneradas, mas sem o correspondente direito ao creditamento. Nesse mesmo sentido, vêm sendo satisfatórias as decisões que em processos em que o escritório discute o tema em juízo.
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96/2026, esclarecendo o tratamento tributário aplicável às operações de alienação de participação societária em que parte do preço de venda depende do cumprimento de condição suspensiva prevista em contrato. O entendimento estabelece que valores complementares recebidos posteriormente configuram novo fato gerador do Imposto de Renda sobre ganho de capital e devem observar a legislação vigente na data do efetivo recebimento.
Segundo a Receita, quando a venda foi realizada antes de 2017, a parcela inicialmente recebida permanece sujeita à alíquota então vigente, de 15%. Já os pagamentos adicionais recebidos após 1º de janeiro de 2017 ficam sujeitos ao regime de alíquotas progressivas, que variam de 15% a 22,5%, conforme o montante do ganho de capital. Caso o custo de aquisição da participação societária já tenha sido integralmente utilizado na apuração inicial, toda a parcela complementar será considerada ganho tributável.
A orientação possui efeito vinculante para a fiscalização e é especialmente relevante para operações de fusões e aquisições (M&A), nas quais é comum que parte do preço seja condicionada ao cumprimento de metas ou à ocorrência de eventos futuros. Embora a solução de consulta busque uniformizar a atuação da Receita Federal, especialistas apontam que a interpretação ainda poderá ser objeto de discussão judicial, especialmente em operações celebradas sob regime tributário diverso.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a dedutibilidade do ágio gerado em operação de aquisição, rejeitando a alegação da Receita Federal de que a estrutura societária teria utilizado uma empresa-veículo exclusivamente para criar benefício fiscal indevido.
No caso analisado, a Receita sustentava que a reorganização societária teria sido artificial e sem propósito negocial. Entretanto, os conselheiros entenderam que a operação possuía justificativa econômica, destacando que a empresa intermediária desempenhou funções efetivas na reestruturação e não foi constituída apenas para viabilizar a amortização do ágio. A decisão acompanha precedentes recentes do próprio CARF sobre a mesma operação.
O julgamento reforça a tendência de reconhecimento da validade de estruturas societárias que demonstrem propósito negocial e pode servir como importante precedente para operações de reorganização empresarial e planejamento tributário envolvendo a amortização de ágio.