A Receita Federal publicou, em 30 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 106/2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
A manifestação enfrenta dúvidas sobre a tributação dos rendimentos não abrangidos pelo TEF, bem como sobre as obrigações acessórias aplicáveis às SAFs.
O principal esclarecimento da Receita Federal é que não existe impedimento legal para que a SAF opte pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos ao IRPJ que não integram o TEF, como, por exemplo:
Segundo a COSIT, tais receitas continuam submetidas ao regime ordinário do Imposto de Renda, aplicando-se às SAFs as mesmas regras previstas para as demais pessoas jurídicas quanto à opção pelo lucro presumido e às hipóteses de obrigatoriedade do lucro real.
Apesar de admitir a utilização do lucro presumido para essas receitas residuais, a Receita Federal concluiu que o limite de receita para opção pelo lucro presumido deve considerar a totalidade das receitas da SAF, inclusive aquelas tributadas pelo TEF.
Assim, para verificar se a pessoa jurídica ultrapassa o limite legal para utilização do lucro presumido, devem ser computadas tanto as receitas submetidas ao TEF quanto aquelas tributadas pelo regime ordinário.
Outro ponto relevante diz respeito às obrigações acessórias.
A COSIT esclareceu que a adoção do TEF, ainda que combinada com o lucro presumido para as receitas não abrangidas pelo regime especial, não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Além disso:
Importa destacar que os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021 foram revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, de modo que entendimento será aplicável para os exercícios em que o TEF esteve vigente.