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13/07/2026

RECEITA FEDERAL ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DAS SAFS NO TEF E ADMITE LUCRO PRESUMIDO PARA RECEITAS RESIDUAIS

A Receita Federal publicou, em 30 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 106/2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

A manifestação enfrenta dúvidas sobre a tributação dos rendimentos não abrangidos pelo TEF, bem como sobre as obrigações acessórias aplicáveis às SAFs.

 

Lucro presumido para receitas não abrangidas pelo TEF

O principal esclarecimento da Receita Federal é que não existe impedimento legal para que a SAF opte pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos ao IRPJ que não integram o TEF, como, por exemplo:

  • ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado;
  • rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras.

Segundo a COSIT, tais receitas continuam submetidas ao regime ordinário do Imposto de Renda, aplicando-se às SAFs as mesmas regras previstas para as demais pessoas jurídicas quanto à opção pelo lucro presumido e às hipóteses de obrigatoriedade do lucro real.

 

Limite de receita considera também as receitas do TEF

Apesar de admitir a utilização do lucro presumido para essas receitas residuais, a Receita Federal concluiu que o limite de receita para opção pelo lucro presumido deve considerar a totalidade das receitas da SAF, inclusive aquelas tributadas pelo TEF.

Assim, para verificar se a pessoa jurídica ultrapassa o limite legal para utilização do lucro presumido, devem ser computadas tanto as receitas submetidas ao TEF quanto aquelas tributadas pelo regime ordinário.

 

TEF não dispensa ECD e ECF

Outro ponto relevante diz respeito às obrigações acessórias.

A COSIT esclareceu que a adoção do TEF, ainda que combinada com o lucro presumido para as receitas não abrangidas pelo regime especial, não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Além disso:

  • todos os eventos contábeis da SAF, inclusive aqueles relacionados ao TEF, devem ser registrados na ECD;
  • os dados fiscais relativos ao TEF também devem ser informados na ECF, especificamente no Bloco S, conforme o Manual da ECF.

 

Importa destacar que os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021 foram revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, de modo que entendimento será aplicável para os exercícios em que o TEF esteve vigente.

 

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