A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer de decisões que afastem a aplicação concomitante da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com a multa de ofício. Além disso, o órgão desistirá dos recursos já interpostos sobre a matéria e orientará a Receita Federal do Brasil (RFB) a não mais lavrar autos de infração com as duas penalidades.
A mudança decorre da aprovação do Parecer SEI nº 1535/2026/MF, que incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Segundo a PGFN, a medida foi adotada diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos contribuintes, tornando inviável a reversão do entendimento.
O parecer foi elaborado em resposta a consulta formulada pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ), após as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional da 3ª e da 4ª Região manifestarem preocupação com o elevado número de ações judiciais envolvendo a cobrança simultânea das penalidades.
A controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. O dispositivo prevê multa de ofício de 75% e multa isolada de 50%, respectivamente, nos incisos I e II. Enquanto os contribuintes sustentavam que as penalidades não poderiam ser aplicadas conjuntamente, a fiscalização defendia que ambas incidiam por possuírem materialidades distintas.
Ao analisar precedentes das duas turmas da 1ª Seção do STJ, o parecer destaca os julgamentos unânimes dos AgInt nos REsps 2.197.323/SP e 2.175.740/PB, concluindo que a Corte consolidou o entendimento de que deve prevalecer o princípio da consunção. Assim, a multa de ofício, considerada mais gravosa, absorve a multa isolada, afastando a possibilidade de cobrança cumulativa. A orientação passa a vincular a atuação da PGFN e da Receita Federal em processos judiciais e administrativos sobre o tema.