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13/07/2026

CARF ENTENDE QUE PAGAMENTOS REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR CESSÃO DE IMAGEM NÃO PODEM SER REALIZADOS ATLETAS E COMISSÃO TÉCNICA

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – 10882.722383/2018-83, por voto de qualidade, manteve a exigência de contribuições previdenciárias contra o Osasco Voleibol Clube ao concluir que atletas e integrantes da comissão técnica não podem ser remunerados exclusivamente por contratos de cessão de uso de imagem.

No caso, a fiscalização constatou que, entre janeiro e maio de 2014, o clube não possuía atletas registradas como empregadas, sendo toda a remuneração paga, por intermédio de pessoas jurídicas, sob a rubrica de exploração de direito de imagem. A partir de junho do mesmo ano, as atletas passaram a ser formalmente contratadas, mas com salários mensais de apenas R$ 1 mil, permanecendo os pagamentos de maior valor vinculados aos contratos de imagem. Já os integrantes da comissão técnica continuaram recebendo exclusivamente por meio de pessoas jurídicas.

Para a Receita Federal, a estrutura adotada mascarava a remuneração pelos serviços efetivamente prestados, caracterizando planejamento incompatível com a legislação previdenciária. O lançamento foi fundamentado, entre outros elementos, na periodicidade dos pagamentos, na vinculação dos contratos à atuação dos profissionais pelo clube e na desproporção entre os salários registrados e os valores pagos a título de direito de imagem.

A defesa sustentou que a exploração de direitos de imagem por meio de pessoa jurídica foi reconhecida como lícita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 66, argumentando que caberia ao Fisco comprovar, de forma concreta, eventual fraude ou vínculo empregatício. Também defendeu que havia efetiva utilização da imagem das atletas em ações publicitárias e que, à época dos fatos, a legislação não estabelecia limite para a remuneração paga sob essa modalidade.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a controvérsia não dizia respeito à licitude da contratação por pessoa jurídica, mas à ausência de qualquer remuneração pelos serviços desportivos, substituída integralmente por pagamentos decorrentes da cessão de imagem. Para a maioria do colegiado, a comprovação de ações promocionais não afasta a necessidade de remuneração pela atividade profissional exercida, sendo meramente simbólicos os contratos de trabalho celebrados posteriormente.

Ficou vencido o relator, conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que entendeu não haver provas suficientes da existência de vínculo empregatício. O relator também destacou que, à época dos fatos, a Lei Pelé não exigia registro empregatício para atletas de modalidades diversas do futebol e que somente em 2015 a legislação passou a estabelecer limites para os valores pagos a título de cessão de uso de imagem.

Além de manter a cobrança previdenciária, o colegiado afastou, por unanimidade, a responsabilidade solidária do presidente do clube. Também reduziu, por maioria, a multa de ofício de qualificada para o percentual ordinário de 75%, afastando o agravamento inicialmente aplicado pela fiscalização.

 

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