A Receita Federal publicou, em 30 de junho de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 106/2026, trazendo esclarecimentos sobre a tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
A manifestação enfrenta dúvidas sobre a tributação dos rendimentos não abrangidos pelo TEF, bem como sobre as obrigações acessórias aplicáveis às SAFs.
O principal esclarecimento da Receita Federal é que não existe impedimento legal para que a SAF opte pelo lucro presumido em relação aos ganhos sujeitos ao IRPJ que não integram o TEF, como, por exemplo:
Segundo a COSIT, tais receitas continuam submetidas ao regime ordinário do Imposto de Renda, aplicando-se às SAFs as mesmas regras previstas para as demais pessoas jurídicas quanto à opção pelo lucro presumido e às hipóteses de obrigatoriedade do lucro real.
Apesar de admitir a utilização do lucro presumido para essas receitas residuais, a Receita Federal concluiu que o limite de receita para opção pelo lucro presumido deve considerar a totalidade das receitas da SAF, inclusive aquelas tributadas pelo TEF.
Assim, para verificar se a pessoa jurídica ultrapassa o limite legal para utilização do lucro presumido, devem ser computadas tanto as receitas submetidas ao TEF quanto aquelas tributadas pelo regime ordinário.
Outro ponto relevante diz respeito às obrigações acessórias.
A COSIT esclareceu que a adoção do TEF, ainda que combinada com o lucro presumido para as receitas não abrangidas pelo regime especial, não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Além disso:
Importa destacar que os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021 foram revogados pela Lei Complementar nº 214/2025, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, de modo que entendimento será aplicável para os exercícios em que o TEF esteve vigente.
A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – 10882.722383/2018-83, por voto de qualidade, manteve a exigência de contribuições previdenciárias contra o Osasco Voleibol Clube ao concluir que atletas e integrantes da comissão técnica não podem ser remunerados exclusivamente por contratos de cessão de uso de imagem.
No caso, a fiscalização constatou que, entre janeiro e maio de 2014, o clube não possuía atletas registradas como empregadas, sendo toda a remuneração paga, por intermédio de pessoas jurídicas, sob a rubrica de exploração de direito de imagem. A partir de junho do mesmo ano, as atletas passaram a ser formalmente contratadas, mas com salários mensais de apenas R$ 1 mil, permanecendo os pagamentos de maior valor vinculados aos contratos de imagem. Já os integrantes da comissão técnica continuaram recebendo exclusivamente por meio de pessoas jurídicas.
Para a Receita Federal, a estrutura adotada mascarava a remuneração pelos serviços efetivamente prestados, caracterizando planejamento incompatível com a legislação previdenciária. O lançamento foi fundamentado, entre outros elementos, na periodicidade dos pagamentos, na vinculação dos contratos à atuação dos profissionais pelo clube e na desproporção entre os salários registrados e os valores pagos a título de direito de imagem.
A defesa sustentou que a exploração de direitos de imagem por meio de pessoa jurídica foi reconhecida como lícita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 66, argumentando que caberia ao Fisco comprovar, de forma concreta, eventual fraude ou vínculo empregatício. Também defendeu que havia efetiva utilização da imagem das atletas em ações publicitárias e que, à época dos fatos, a legislação não estabelecia limite para a remuneração paga sob essa modalidade.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a controvérsia não dizia respeito à licitude da contratação por pessoa jurídica, mas à ausência de qualquer remuneração pelos serviços desportivos, substituída integralmente por pagamentos decorrentes da cessão de imagem. Para a maioria do colegiado, a comprovação de ações promocionais não afasta a necessidade de remuneração pela atividade profissional exercida, sendo meramente simbólicos os contratos de trabalho celebrados posteriormente.
Ficou vencido o relator, conselheiro Carlos Marne Dias Alves, que entendeu não haver provas suficientes da existência de vínculo empregatício. O relator também destacou que, à época dos fatos, a Lei Pelé não exigia registro empregatício para atletas de modalidades diversas do futebol e que somente em 2015 a legislação passou a estabelecer limites para os valores pagos a título de cessão de uso de imagem.
Além de manter a cobrança previdenciária, o colegiado afastou, por unanimidade, a responsabilidade solidária do presidente do clube. Também reduziu, por maioria, a multa de ofício de qualificada para o percentual ordinário de 75%, afastando o agravamento inicialmente aplicado pela fiscalização.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer de decisões que afastem a aplicação concomitante da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL com a multa de ofício. Além disso, o órgão desistirá dos recursos já interpostos sobre a matéria e orientará a Receita Federal do Brasil (RFB) a não mais lavrar autos de infração com as duas penalidades.
A mudança decorre da aprovação do Parecer SEI nº 1535/2026/MF, que incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer. Segundo a PGFN, a medida foi adotada diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável aos contribuintes, tornando inviável a reversão do entendimento.
O parecer foi elaborado em resposta a consulta formulada pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ), após as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional da 3ª e da 4ª Região manifestarem preocupação com o elevado número de ações judiciais envolvendo a cobrança simultânea das penalidades.
A controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. O dispositivo prevê multa de ofício de 75% e multa isolada de 50%, respectivamente, nos incisos I e II. Enquanto os contribuintes sustentavam que as penalidades não poderiam ser aplicadas conjuntamente, a fiscalização defendia que ambas incidiam por possuírem materialidades distintas.
Ao analisar precedentes das duas turmas da 1ª Seção do STJ, o parecer destaca os julgamentos unânimes dos AgInt nos REsps 2.197.323/SP e 2.175.740/PB, concluindo que a Corte consolidou o entendimento de que deve prevalecer o princípio da consunção. Assim, a multa de ofício, considerada mais gravosa, absorve a multa isolada, afastando a possibilidade de cobrança cumulativa. A orientação passa a vincular a atuação da PGFN e da Receita Federal em processos judiciais e administrativos sobre o tema.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou a Portaria SRE nº 34/2026, que promove ampla revisão do regime de substituição tributária (ICMS-ST) ao excluir diversas mercadorias do sistema de retenção antecipada do imposto. As mudanças entram em vigor em 1º de outubro de 2026 e já exigem providências das empresas, especialmente quanto ao levantamento de estoques e à apuração de eventuais créditos tributários.
Com a alteração, as operações envolvendo os produtos alcançados deixarão de se sujeitar ao recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária e passarão a observar o regime ordinário de tributação. Assim, o imposto será recolhido normalmente em cada etapa da circulação das mercadorias.
A norma também revoga a Portaria SRE nº 16/2023, que disciplinava os Índices de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) utilizados no cálculo da base de cálculo da substituição tributária para a maior parte das autopeças abrangidas pelo artigo 313-P do RICMS/SP. Na prática, a medida elimina a disciplina específica do ICMS-ST para esses produtos.
A exclusão do regime alcança uma extensa lista de mercadorias previstas nos Anexos VII, VIII, XIV, XVIII e XXI da Portaria CAT nº 68/2019, além dos itens 2 a 10 e do item 15 do Anexo XXII.
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 7 votos a 3, que as perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidas das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do ajuizamento de ação judicial de cobrança. A decisão foi proferida no Processo nº 16327.720978/2023-43, envolvendo o Itaú Unibanco S.A.
A controvérsia girava em torno da interpretação dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996. Para a fiscalização, a dedução de perdas com créditos inadimplidos depende do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9º, que variam conforme o valor da operação, o tempo de inadimplência e a existência de garantias, incluindo, em determinadas hipóteses, o ajuizamento da cobrança.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que o artigo 9º disciplina apenas o reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, enquanto o artigo 10 trata da baixa definitiva dos créditos registrados em conta redutora após cinco anos de vencimento sem pagamento. Nessa hipótese, segundo a maioria do colegiado, a dedução deixa de depender das exigências previstas para o reconhecimento antecipado.
Relator do caso, o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior afirmou que a legislação estabelece uma presunção de perda definitiva quando o crédito permanece inadimplido por mais de cinco anos. Assim, a dedução encontra respaldo na regra geral que admite como despesas operacionais aquelas necessárias, normais e usuais à atividade empresarial, dispensando o ajuizamento da ação de cobrança. Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Efigênio de Freitas Júnior e Carlos Higino Ribeiro de Alencar.
Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o artigo 10 da Lei nº 9.430/1996 não cria uma hipótese autônoma de dedução, mas apenas disciplina a baixa contábil de créditos cuja perda já tenha sido reconhecida nos termos do artigo 9º. Nessa interpretação, créditos de maior valor continuariam sujeitos à exigência de cobrança judicial para que a perda pudesse ser deduzida.
Em sentido contrário, o Itaú defendeu que, transcorrido o prazo de cinco anos sem pagamento, o crédito passa a configurar perda definitiva, tornando desnecessárias as medidas de cobrança exigidas para o reconhecimento antecipado da despesa.
O colegiado também iniciou o julgamento de outro processo do Itaú sobre a mesma controvérsia, que inclui multa por supostas informações inexatas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A análise foi suspensa por pedido de vista da conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. Como o mérito da dedutibilidade já foi definido por maioria, a expectativa é de que o mesmo entendimento seja aplicado quando o julgamento for retomado.
Entrou em operação, em 1º de julho, o ambiente de homologação para validação dos campos do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em documentos fiscais eletrônicos. A medida alcança o CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico), o BPe (Bilhete de Passagem Eletrônico), a NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica) e a NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica).
A fase de testes permite que empresas e desenvolvedores adaptem seus sistemas antes da entrada em vigor das novas regras no ambiente de produção, prevista para 3 de agosto de 2026.
Em comunicado divulgado pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), foi informado que já está ativa no ambiente de homologação a regra de validação conhecida como “Rejeição 310”, que exige o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS. A validação decorre das Notas Técnicas nº 2026.002 aplicáveis aos quatro documentos fiscais eletrônicos.
Durante o período de homologação, os contribuintes podem emitir documentos sem validade fiscal para testar seus sistemas, identificar inconsistências e promover os ajustes necessários antes da obrigatoriedade.
A partir de 3 de agosto, a regra será implementada no ambiente de produção. Com isso, documentos fiscais emitidos sem o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS poderão ser rejeitados, impedindo sua autorização.
A obrigatoriedade integra as alterações promovidas pela Nota Técnica nº 2026.002 – RTC – Versão 1.00, publicada em 10 de junho de 2026 pela Receita Federal, pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat).
Além da inclusão obrigatória das informações relativas ao IBS e à CBS, a Nota Técnica também introduz regras para antecipação de pagamento, prevê o preenchimento do percentual de devolução de tributos (cashback), disciplina a aplicação da alíquota zero da CBS nas Áreas de Livre Comércio e promove ajustes nas regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos.