JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO DE DEPÓSITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC
Em decisão proferida em julho de 2026, a Justiça Federal do Amazonas determinou que os depósitos judiciais vinculados a discussões de créditos tributários federais continuem sendo atualizados pela taxa Selic. O entendimento foi firmado no Processo nº 1007187-69.2026.4.01.3200, afastando, no caso concreto, a aplicação da Lei nº 14.973/2024, que passou a prever a atualização desses valores pelo IPCA.
Na decisão, a magistrada entendeu que a alteração legislativa rompe a paridade entre a atualização dos créditos tributários, que permanecem corrigidos pela Selic, e a dos depósitos judiciais destinados à garantia desses mesmos créditos. Segundo o entendimento, a utilização de índices distintos pode gerar desequilíbrio na relação entre Fisco e contribuinte, uma vez que o débito continuaria sendo atualizado por índice superior ao aplicado sobre a garantia oferecida.
A controvérsia decorre das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.973/2024 e regulamentadas pela Portaria MF nº 1.430/2025, ambas em vigor desde 1º de janeiro de 2026. A União ainda poderá recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O tema também está sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 7905, que questiona a constitucionalidade da nova sistemática de atualização dos depósitos judiciais. O julgamento está previsto para ocorrer em agosto de 2026.
TRF4 AFASTA AUTUAÇÃO FISCAL SOBRE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO EM REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado em julho de 2026, manteve, por unanimidade, a anulação de uma autuação fiscal relacionada à amortização de ágio decorrente de aquisição societária. A decisão foi proferida no Processo nº 5013861-96.2022.4.04.7000.
A controvérsia envolvia uma operação realizada em 2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014. A Receita Federal sustentava que a empresa brasileira utilizada na aquisição teria atuado apenas como intermediária para viabilizar a amortização do ágio, além de questionar a inclusão do patrimônio líquido negativo da empresa adquirida no cálculo do benefício fiscal.
Ao analisar o caso, o TRF4 concluiu que a operação possuía efetiva substância econômica e propósito negocial, afastando a caracterização de estrutura artificial destinada exclusivamente à obtenção de vantagens tributárias. O colegiado também entendeu que, à época dos fatos, a legislação não impedia a consideração do patrimônio líquido negativo no cálculo do ágio, desde que a operação refletisse a realidade econômica da transação.
A decisão reforça o entendimento de que a amortização de ágio pode ser considerada legítima quando demonstrados fundamentos empresariais consistentes, documentação adequada e efetiva assunção dos riscos inerentes ao investimento, afastando presunções genéricas de planejamento tributário abusivo.
STF ANALISARÁ INCIDÊNCIA DE ITBI COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá analisar o Recurso Extraordinário nº 1.412.419, que discute a forma de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O julgamento teve previsão de início em 30 de junho de 2026, podendo ser retomado em 1º de julho de 2026, conforme a pauta do Plenário da Corte.
O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo contra o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve corresponder, em regra, ao valor declarado na operação, presumindo-se que ele reflita o valor de mercado do imóvel. Assim, os municípios não podem utilizar, de forma unilateral, valores de referência para a cobrança do imposto.
A decisão do STF poderá definir os limites da atuação dos municípios na apuração da base de cálculo do ITBI e terá potencial impacto sobre operações de compra e venda de imóveis, além de influenciar discussões envolvendo lançamentos tributários e restituição de valores recolhidos a maior.
TIT RECONHECE DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reconheceu o direito de um contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários utilizados no processo produtivo, ainda que sejam consumidos ou desgastados de forma gradual. A decisão foi proferida em 2026 no AIIM nº 5053591-2.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o creditamento não depende de consumo imediato nem da incorporação do material ao produto final, bastando que o insumo seja empregado na atividade produtiva e sofra desgaste em razão desse processo. A decisão acompanha a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2023 sobre a interpretação da Lei Kandir.
O tema ainda será analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.465 da Repercussão Geral, o que poderá consolidar o entendimento em âmbito nacional. Enquanto isso, a decisão representa um importante precedente para empresas industriais, ao reforçar a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre materiais intermediários essenciais à produção.