Notícias |

15/05/2026

JUSTIÇA DO DF AFASTA EXIGÊNCIAS PARA IMUNIDADE DE IBS EM EXPORTAÇÕES INDIRETAS

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex) à não incidência do IBS nas operações de exportação indireta, afastando as exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025.

A decisão foi proferida em mandado de segurança coletivo impetrado contra o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e representa um dos primeiros julgados relevantes envolvendo a interpretação judicial das regras da Reforma Tributária aplicáveis às exportações.

O ponto central da controvérsia estava nas condições impostas pela legislação complementar para a suspensão do IBS nas operações destinadas ao exterior realizadas por intermédio de trading companies e exportadoras comerciais. Entre os requisitos previstos estavam certificação no programa Operador Econômico Autorizado (OEA), patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e regularidade fiscal ampliada.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a imunidade constitucional das exportações possui natureza objetiva e não pode ser restringida por condicionantes subjetivas relacionadas ao perfil econômico ou operacional do contribuinte intermediário. Segundo a decisão, a desoneração constitucional busca assegurar competitividade às exportações brasileiras e, por isso, alcança também as etapas anteriores da cadeia destinadas ao mercado externo.

A sentença adota interpretação alinhada à jurisprudência historicamente consolidada no Supremo Tribunal Federal em matéria de imunidade das exportações, especialmente no sentido de que a tributação não pode permanecer incorporada ao custo final do produto exportado. Nesse contexto, o magistrado considerou que a Lei Complementar extrapolou o espaço legítimo de regulamentação ao transformar requisitos procedimentais em barreiras materiais ao acesso à desoneração.

O caso chama atenção porque antecipa uma discussão que tende a ganhar relevância com a implementação do IBS e da CBS: os limites da regulamentação infraconstitucional diante das garantias constitucionais de neutralidade e desoneração das exportações.

Embora a Reforma Tributária tenha sido estruturada sob a premissa de eliminar resíduos tributários nas cadeias produtivas, diversos dispositivos da regulamentação vêm sendo questionados justamente por introduzirem condicionantes operacionais, cadastrais e financeiras para a fruição de regimes favorecidos ou hipóteses de não incidência.

Na prática, a decisão pode ter impacto especialmente relevante para pequenas e médias empresas exportadoras, que frequentemente operam por meio de estruturas intermediárias e teriam maior dificuldade para cumprir exigências patrimoniais e certificações específicas. Além disso, o precedente sinaliza uma possível tendência de judicialização da fase de transição do novo sistema tributário, sobretudo em temas relacionados a creditamento, exportações e regimes diferenciados.

Ainda que a controvérsia provavelmente chegue aos tribunais superiores, a decisão reforça um ponto sensível da Reforma Tributária, qual seja, a tentativa de compatibilizar mecanismos de controle fiscal com garantias constitucionais historicamente protegidas pelo sistema tributário brasileiro.

Compartilhar