Com a promulgação da Lei 15.270/2025, instituiu-se um regime de tributação mínima para pessoas físicas que auferem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 (ou R$ 50.000,00 ao mês). Tal medida foi justificada pelo Governo Federal como compensação à isenção do Imposto de Renda àqueles contribuintes que ganham até R$ 5.000,00 por mês. Segundo nota emitida pelo Ministério da Fazenda, o objetivo da nova lei é “tornar o sistema brasileiro de tributação da renda mais progressivo e justo”[1].
A mudança faz parte de uma série de medidas que, na mesma toada da reforma tributária sobre o consumo, prometem tornar o Sistema Tributário Nacional mais simples, transparente, justo e cooperativo.
Ocorre que a tentativa de criar um sistema tributário mais justo, concentrando o ônus fiscal em parcela da população economicamente ativa da sociedade, esbarra em regras e princípios constitucionais basilares do Sistema Tributário Nacional, criando distorções incompatíveis com os ideais de previsibilidade e segurança jurídica.
Desde antes de sua promulgação, a Lei 15.270/2025 já era alvo de controvérsias advindas de vários setores da sociedade civil. As regras de transição instituídas pela referida lei exigiam que, para garantir isenção de lucros auferidos durante todo o exercício de 2025, estes fossem aprovados em ata de reunião ou assembleia até o dia 31 de dezembro daquele ano, ao arrepio dos princípios da Anterioridade e Irretroatividade.
Além disso, há dúvidas acerca da validade constitucional do “efeito degrau” sobre a tributação de dividendos acima de R$ 50.000,00[2]. Tal efeito ocorre quando, na distribuição de lucros, ultrapassa-se o limite de isenção, o que faz o contribuinte passar a ser tributado sobre o valor total recebido, não apenas o excedente. Um pequeno aumento na distribuição de lucros gera tributação desproporcionalmente maior. Tal efeito vai de encontro direito ao Princípio da Capacidade Contributiva e da Isonomia, tendo em vista que dá tratamento diverso a contribuintes em situação idêntica.
Quando se toma exemplos de países que aplicaram regimes de tributação mínima como forma de abranger os chamados “super-ricos”, identifica-se que, na maioria das situações, eles tendem, na prática, a incidir sobre contribuintes de renda média e não daqueles detentores de grande patrimônio[3].
Um exemplo desse tipo de situação é o Alternative Minimun Tax (“AMT”), que foi idealizado em 1969 nos Estados Unidos como forma de onerar aqueles detentores de fortunas que chegavam à casa dos bilhões de dólares. Com o passar do tempo, o imposto se tornou um peso muito maior à classe média do que àqueles que efetivamente queria atingir: os chamados “super-ricos”.
A falta de correção pela inflação dos valores tidos como alta renda levou a aplicação do AMT a atingir famílias de classe média-alta, com menor capacidade de planejamento fiscal e reorganização patrimonial, gerando distorções que a própria legislação se propôs a resolver[4].
No Brasil, apesar do apelido de imposto sobre “grandes fortunas”, o IRPFM atua, na realidade, sobre grandes fluxos de distribuição de riqueza. Justamente por isso, os contribuintes mais afetados serão os que possuem uma menor capacidade de reorganização de seus negócios, como profissionais liberais, médicos, advogados, arquitetos, dentre outros. Diferentemente destes, aqueles que realmente detém grandes fortunas possuem recursos para criar estruturas de remuneração que não dependem da distribuição de lucros.
Como último tópico, necessário citar a diferenciação que a Lei 15.270/2025 faz em relação ao investidor estrangeiro, desfavorecendo ainda mais a atratividade do mercado de capitais nacional em um momento em que se deveria estar buscando sua consolidação e competitividade em relação aos demais.
A Lei 15.270/25 mantém isenção para distribuições de lucros a pessoas jurídicas brasileiras, mas não para estrangeiras. Tal disposição legal vai de encontro com princípios constitucionais da Isonomia e Capacidade Contributiva, além de contrariar tratados contra dupla tributação alinhados ao modelo da OCDE, que proíbem discriminação entre nacionais e estrangeiros.
Além disso, a tributação diferenciada prejudica setores com operações regulares no exterior, reduzindo sua competitividade. A Lei 15.270/25 caminha contra tendências globais de harmonização fiscal da OCDE, que busca tributar lucros onde as atividades econômicas realmente ocorrem. Investidores estrangeiros tendem a reorganizar estruturas operacionais para mitigar esses efeitos, desencorajando novos capitais incapazes de compensar os prejuízos.
Essa legislação pode reverter a tendência positiva de investimento estrangeiro direto esperada para 2026, conforme dados do Banco Central do Brasil. O aumento da tributação nas remessas internacionais impõe ônus adicionais sobre operações externas, afastando-se dos padrões internacionais de tratamento equitativo do capital. O resultado é a potencial redução da atratividade do Brasil como destino de investimentos globais.
A constitucionalidade da Lei 15.270/2025 está sendo discutida no STF através das ADIs 7.914 e 7.912, nas quais o Min. Edison Fachin levou ao plenário físico o julgamento da liminar do relator Min. Nunes Marques que estendeu o prazo para aprovação da distribuição de dividendos sem retenção de Imposto de Renda na Fonte até 31 de janeiro de 2026. A expectativa é que o julgamento seja retomado ainda em maio deste ano.
Em suma, as medidas instituídas pela Lei 15.270/2025 ainda serão alvo de diversas controvérsias quanto sua constitucionalidade e adequação a princípios estruturantes do Sistema Tributário Nacional. As pretensões sociais de justiça e igualdade do legislador podem tomar caminho bem diverso, afetando não os “super-ricos”, mas contribuintes de renda média que terão de arcar com uma oneração cada vez maior sobre seus rendimentos, caso não se preparem adequadamente.
Vinicius Marchiore Pedrotti
Advogado na P&R Advogados Associados
[1] FAQ – Ampliação da Isenção do Imposto de Renda e tributação mínima das altas rendas – Ministério da Fazenda. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/isencao-irpf/isencao-irpf. Acesso em 05.05.2026.
[2] Luís Eduardo Schoueri traz didático exemplo acerca desse fenômeno: “Diferentemente, na atual sistemática da tributação de dividendos, todo montante de dividendos, inclusive aquele referente à faixa de isenção, integra a base de cálculo do IRPFM-Fonte. Suponha-se que, em determinado mês, a pessoa física A recebeu R$ 51.000,00 em dividendos e a pessoa física B recebeu R$ 50.000,00 em dividendos, ambos da mesma pessoa jurídica X. Considerando que a pessoa física A cumpre as condições da hipótese de incidência do IRPFM-Fonte, estará sujeita a uma retenção na fonte de R$ 5.100,00 sobre seus dividendos, obtendo um rendimento líquido de R$ 45.900,00. Já a pessoa física B, por estar dentro da faixa de isenção do IRPFM-Fonte, não estará sujeita a nenhum recolhimento, mantendo o rendimento líquido de R$ 50.000,00.” SCHOUERI, Luís E. Direito Tributário. 15. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.440.
[3] SANTOS, Ramon Tomazela. O regime de tributação mínima da renda na Lei n. 15.270/2025: inconsistências normativas de política fiscal. In: Peixoto, Magalhães Marcelo; HOLANDA, Schwartz Rodrigo (coord.). Tributação das Altas Rendas no Brasil, São Paulo: MP Editora, p. 474.
[4] Ibidem, p. 475.