O CARF iniciou o julgamento de caso relevante envolvendo a dedução de perdas com operações de crédito na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A controvérsia gira em torno da interpretação dos artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/96, especialmente quanto aos requisitos exigidos para o reconhecimento dessas perdas para fins fiscais.
De um lado, sustenta-se que as exigências legais, como valor, garantia e ajuizamento de cobrança, seriam aplicáveis apenas às chamadas perdas provisórias, anteriores ao prazo de cinco anos do vencimento do crédito. Após esse período, as perdas poderiam ser consideradas definitivas, com tratamento distinto. De outro, prevalece, até o momento, o entendimento de que tais critérios devem ser observados de forma integral, independentemente da classificação da perda.
O relator do caso votou pela manutenção da cobrança, ao adotar interpretação sistemática da legislação e afastar a leitura isolada do dispositivo que trata da baixa definitiva após cinco anos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista, com placar parcial favorável à Fazenda.
A discussão, ainda em aberto, evidencia a persistência de divergências na aplicação das regras de dedutibilidade de perdas e pode produzir efeitos relevantes para instituições financeiras, especialmente quanto à forma de reconhecimento e baixa de créditos inadimplidos na apuração de tributos federais.