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12/04/2024

IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA NA AUTORREGULARIZAÇÃO DA RFB PODE SER QUESTIONADA

12/04/2024

Encerrou, no último dia 01/04/2024, o prazo para adesão ao programa de autorregularização incentivada de tributos federais, previsto na Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.168/2023. O programa visava a incentivar a quitação de débitos não declarados, oportunizando redução de 100% dos juros e das multas, além da possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL como forma de pagamento.

Podiam ser incluídos no programa quaisquer tributos administrados pela RFB – à exceção dos apurados no SIMPLES –, desde que não tivessem sido constituídos até 30/11/2023 (mesmo que já iniciado eventual procedimento fiscalizatório), ou os constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. De acordo com a IN 2.168/2023, os débitos incluídos na autorregularização teriam 100% de desconto nos juros e nas multas de mora e de ofício.

Ocorre que, próximo ao término do prazo para a adesão ao programa, a RFB incluiu, em documento de caráter meramente informativo, chamado de “Perguntas e Respostas”, orientação no sentido de que as multas isoladas não seriam passíveis de redução.

Nesse documento, menciona a RFB que, apesar de elas serem lavradas de ofício, as multas isoladas, por seu caráter punitivo, não poderiam ser excluídas do débito principal, já que decorreriam de má-fé na conduta dos contribuintes. Ocorre que o entendimento manifestado no “Perguntas e Respostas” impõe restrição inexistente nas previsões normativas que instituíram e regulamentaram o programa de autorregularização incentivada, respectivamente, o art. 2º da Lei nº 14.740/2023 e o art. 4º da IN RFB nº 2.168/2023.

Como dito, a legislação que rege o programa estabelece que terão desconto de 100% os juros e as multas de mora e de ofício. A multa isolada, por sua vez, como reconhecido pela própria RFB, nada mais é do que uma espécie de multa de ofício, à medida que é aplicada pela própria autoridade fazendária como forma de desestimular eventual prática contrária a lei.

Vale ressaltar que, nem sempre, a multa isolada decorre de um ato de má-fé do contribuinte, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 736 de repercussão geral. Dessa forma, a posição da RFB se mostra equivocada no ponto.

Além disso, não é a primeira vez que a RFB publica orientações que se revelam contrárias à lei. Foi o caso da limitação do valor do débito para adesão ao parcelamento simplificado – afastada pelo Superior Tribunal de Justiça –, do cancelamento do registro especial de contribuintes com débitos fiscais e da restrição ao aproveitamento do PAT, ambos rechaçados pela jurisprudência.

Diante desse cenário, a impossibilidade de aplicação dos descontos do programa de autorregularização incentivada às multas isoladas deve ser questionada. A equipe do P&R Advogados Associados se coloca à disposição dos contribuintes que tenham aderido para a adoção da melhor estratégia.

 

Renata da Rosa Menger

Advogada na P&R Advogados Associados.

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