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20/10/2023

STJ afirma incidência do IPI sobre transferência de produto da mesma pessoa jurídica

20/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça afirmou, no âmbito do Recurso Especial 1660349, a incidência do IPI sobre transferências de produtos importados ou adquiridos no mercado interno entre estabelecimentos equiparados a industrial da mesma pessoa jurídica (filiais e matriz), independentemente da ocorrência de processo de industrialização.

No caso analisado o contribuinte litigante ajuizou ação anulatória, asseverando, entre outras razões, a não ocorrência de fatos geradores do IPI na transferência, sem industrialização, de produtos importados para outras filiais do mesmo contribuinte.

Contudo, o relator do recurso, Min. Francisco Falcão, afirmou ser licitude da incidência do IPI sobre as referidas transferências, uma vez considerados os princípios da autonomia do estabelecimento industrial e a equiparação das filiais a estabelecimento industrial. Neste sentido, o relator destacou que a legislação tributária nacional prevê que determinados estabelecimentos são equiparáveis a estabelecimentos industriais, a exemplo (I) das “filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica”; e (II) das “filiais e os demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar”.

O relator ressalvou, no entanto, que a equiparação a industrial não se dará em relação às filiais e aos estabelecimentos que “realizarem exclusivamente vendas a consumidores finais e desde que eles não comercializem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica”.

O relator fundamentou o entendimento do voto, também, na “potencialidade de ocorrência de danos à livre concorrência entre os agentes econômicos”, que decorreriam da disfuncional verticalização da economia e que implicariam, exemplifica o relator, diminuição de opções de produtos, aumento de preços e exploração de falhas de informação.

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