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23/06/2023

Contribuintes requerem modulação de efeitos para a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais julgado no Tema nº 1.182/STJ

23/06/2023

Contribuintes opuseram embargos de declaração ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Tema nº 1.182/STJ, cuja discussão consistia em definir se os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados (tais como isenção, redução de base de cálculo, entre outros) poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com base no mesmo entendimento firmado pelo Tribunal no ERESP 1.517.492/PR acerca do crédito presumido.

Com o julgamento do tema, a Primeira Seção traçou uma distinção entre o crédito presumido e os demais benefícios, decidindo que o fundamento do ERESP 1.517.492/PR não se estende aos últimos, precisando esses, para serem excluídos da base do IRPJ e da CSLL, submeterem-se aos requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014. O julgamento, contudo, não esgotou por complexo a discussão, no entendimento dos contribuintes.

Neste sentido, por meio dos embargos, os contribuintes requerem que sejam modulados os efeitos da decisão, para que as exigências fixadas no âmbito do julgamento do recurso especial ocorram a partir de 26/04/2023, datado julgamento do tema repetitivo, ou, subsidiariamente, a partir da data de sua afetação (20/03/2023).

As dúvidas abrangem, ainda, os limites da tese fixada. Isso porque, conforme os pedidos dos contribuintes, “tendo em vista o seu entendimento de que inexiste qualquer diferenciação entre os efeitos dos benefícios fiscais de crédito presumido analisados no julgamento do ERESP nº 1.517.492 e outros benefícios fiscais de ICMS analisados no presente Tema 1182”, é imprescindível que o STJ se manifeste acerca   da violação   do   pacto  federativo decorrente   da diferenciação  dos  benefícios  fiscais  de  crédito  presumido  e  dos  demais  benefícios  de ICMS para fins de tributação federal.

De igual modo, os contribuintes sustentam a existência de direito à compensação, no que concerne a eventuais recolhimentos de IRPJ e CSLL realizados a maior no período dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da  demanda, em relação aos benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, redução de base e alíquota, diferimento, entre outros.

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