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24/02/2023

Licenciamento ou cessão de direito a uso de “software” deverão ser tributados pelo IRPJ e CSLL, afirma Receita Federal

24/02/2023

A Receita Federal afirmou, por meio da Solução de Consulta nº 36, de 2023, que as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão caracterizam-se como prestação de serviço, de modo que sobre tais atividades incidirão o IRPJ e a CSLL, ambos no percentual de 32%.

O entendimento da Receita tem como base as decisões proferidas nos julgamentos das ADIs nº 1.945 e nº 5.659, nas quais o STF destacou que o fornecimento de programas de computador – indiferente se por encomenda, padronizado ou customizado – estão enquadrados como sendo serviços prestados, ainda que o “software” seja disponibilizado por “download” via nuvem de dados. Frisa-se que tal entendimento restringe-se ao fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão de direito de uso de “software”.

Assim, sobre as referidas atividades, assevera a Receita, os percentuais das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão ambas de 32%, conforme a Lei nº 9.249, de 1995.

 

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