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04/03/2022

DF: Juiz suspende cobrança de Difal a empresa em 2022

04/03/2022

Aplicando os princípios da anterioridade nonagesimal, o magistrado concluiu que o DF não poderá exigir o Difal da empresa no exercício de 2022, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais.

Em liminar, o juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, suspendeu a exigibilidade do Difal decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas por uma distribuidora de materiais a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, em 2022.

Uma distribuidora de materiais elétricos foi à Justiça para pedir a inexigibilidade dos valores relativos ao Difal nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.

Na ação, a empresa relembrou decisão do STF que decidiu que lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS. Ela também relembrou a edição da LC 190/22, que regulamenta a cobrança do tributo, mas afirmou que deve ser observado os princípios da anterioridade previsto na CF.

O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni deu razão à empresa. Para o magistrado, o DF não poderá exigir o Difal da empresa no exercício de 2022, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais. “Portanto, ao menos neste momento processual, há ameaça de grave lesão ao direito líquido e certo da impetrante de não ser tributada pelo DIFAL no exercício de 2022”, afirmou.

Para chegar a tal conclusão, o juiz esclareceu que aplicou ao caso o princípio da anterioridade nonagesimal, cujo prazo de 90 dias acaba sendo incorporado pela anualidade, porque a lei foi publicada em janeiro de 2022.

Nesse sentido, e por fim, o juiz deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao Difal decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela empresa a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de 2022.

Processo: 0702146-78.2022.8.07.0018

Fonte: Migalhas

 

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