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04/02/2022

Ações no STF sobre Difal motivam suspensão de processo

03/02/2022

Desembargador Mauricio Caldas Lopes, do TJ-RJ, quer evitar decisões conflitantes

Os processos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de decidir se o diferencial de alíquota de ICMS (Difal) já pode ser cobrado em 2022 já impactam outras ações sobre o assunto em andamento pelo país. O desembargador Mauricio Caldas Lopes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a suspensão de um processo a respeito para aguardar a decisão do Supremo.

Em mandado de segurança, a empresa afirma que a diferença da alíquota do tributo cobrada pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, em algumas situações, chega à cifra de 10% do valor do produto. Além disso, diz que as compras de fora do Estado onde localiza-se a sua sede são para uso e consumo próprio, ou seja, destinados à aplicação nas atividades desenvolvidas, não caracterizando a circulação de mercadoria.

Com base nessas alegações, a empresa pediu antecipadamente a suspensão da exigência de pagamento do Difal. Pleiteou também a concessão da segurança para afastar, em definitivo, a cobrança em 2022.

O desembargador afirmou que, para evitar decisões conflitantes, é prudente aguardar o pronunciamento do STF sobre o tema. Além disso, como a própria Lei Complementar nº 190, de 2022, assegura a anterioridade nonagesimal (cobrança após período de 90 dias), afastaria neste momento o perigo de dano iminente para a empresa (processo nº 0002520-59.2022.8.19.0000).

A primeira ação sobre o assunto que chegou ao Supremo foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – (ADI 7066). A segunda, pelo governador do Estado de Alagoas (ADI 7070). Ainda não há previsão de quando serão julgadas.

A ações se referem à possibilidade de os Estados cobrarem o Difal este ano. Isso porque a Lei Complementar nº 190, que passou a prever a cobrança, após determinação do Supremo, foi publicada somente no mês passado. Para os tributaristas, a cobrança só pode ser feita a partir de 2023, conforme a anterioridade anual prevista na Constituição (cobrança a partir do exercício seguinte). Já para os Estados, não se trata de criação de novo tributo. Assim, já seria possível cobrar.

Fonte: Valor Econômico

 

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