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25/01/2022

Novas Regras para Publicações das Sociedades Anônimas

25/01/2022

Em 1º de janeiro de 2022, entrou em vigor a nova redação do art. 289 da Lei das S/A. O novo dispositivo visa, sobretudo, a simplificar o processo de publicação das sociedades anônimas.

Antes, a lei exigia que as publicações fossem realizadas em seu inteiro teor em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União ou do Estado. Com a nova redação do art. 289 conferida pela Lei 13.818/2019, as sociedades anônimas poderão realizar suas publicações apenas no jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia, sendo que a publicação na versão física do jornal poderá ser resumida, desde que haja a disponibilização simultânea de seu inteiro teor na página do respectivo jornal na internet. Não há mais a necessidade, assim, de publicações em Diário Oficial, o que reduz sobremaneira os dispêndios das empresas com essas formalidades.

A nova regra aplica-se também às demonstrações financeiras, sendo que as alterações estabelecem que a sua publicação resumida deva conter, no mínimo, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros. Além disso, nessa versão devem estar descritos os extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal.

É relevante considerar-se, todavia, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI nº 7.011, ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO), em que se discute a constitucionalidade das alterações nas regras de publicação. A ação foi distribuída à Ministra Carmen Lúcia, e o pedido liminar de suspensão cautelar das alterações ainda não foi apreciado.

Dessa forma, a recomendação é de que sejam obedecidas as novas regras para as publicações legais, dispensando-se a publicação nos diários oficiais. Fica mantida, portanto, apenas a publicação em jornal de grande circulação (resumida na versão física do jornal e completa na versão digital).

Eduardo Pretto Mosmann

Sócio na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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