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08/10/2021

Marketplace e o conceito de receita bruta para fins tributários

08/10/2021

O comércio eletrônico, cuja expansão nos últimos anos já era uma realidade, alcançou crescimento exponencial desde o ano passado, no contexto da pandemia. Este crescimento teve destaque nos shoppings virtuais, conhecidos como marketplaces, modelo de negócio em que empresa (o marketplace) presta serviço de intermediação de vendas, ao expor em sua loja online os produtos de empresas varejistas (sellers).

Uma dúvida frequente para as empresas de marketplace diz respeito à definição do montante a ser considerado como receita, como decorrência da concretização das vendas, para fins de tributação pelo Imposto de Renda, pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pela contribuição para o PIS e pela COFINS: se o valor integral da venda do produto – que é recebido pelo marketplace mas posteriormente repassado ao seller, isto é, à empresa contratante do serviço prestado pelo marketplace – ou se apenas a parcela da venda retida pelo marketplace a título de comissão (take rate), ou seja, de contraprestação pela prestação do serviço de intermediação da venda.

Inexistia até o momento uma orientação objetiva por parte da Receita Federal acerca desta questão. Todavia, no dia 4 deste mês, o órgão fiscal emitiu a Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, que estabelece entendimento no sentido de que apenas integra a receita bruta dos marketplaces o valor recebido a título de comissão, o que reduz de modo expressivo o valor do tributo a ser recolhido. Além disto, a Solução de Consulta registra os requisitos que devem ser observados pelas empresas, na documentação atinente à formalização dos negócios, para fins de que, com segurança, possam se valer desta orientação.

A Solução de Consulta vincula internamente a Receita Federal e deve ser observada pelos auditores fiscais do país. A orientação do Fisco, a partir deste documento, é de que não se incluem na receita bruta do marketplace os valores da venda da mercadoria, que apenas circulam em sua contabilidade e que são repassados ao seller – o efetivo proprietário da mercadoria e destinatário da contraprestação pela sua venda. Sendo o marketplace uma empresa prestadora de serviço, integra a sua receita bruta apenas o valor correspondente ao preço do serviço (a comissão pela intermediação da venda), que é o efetivo acréscimo patrimonial que aufere pela sua atividade.

No tocante aos critérios a serem observados, a Solução de Consulta estabelece a necessidade de que estejam bem definidas documentalmente tanto, de um lado, a relação de prestação de serviço entre o marketplace e o seller quanto, de outro, a relação de compra e venda de mercadoria entre o seller e os consumidores finais. Tais relações devem ser atestadas pelos contratos firmados entre o marketplace e o contratante do serviço e pelos documentos fiscais emitidos por ambas. A Receita Federal registrou, em relação ao seller, que “o documento fiscal deve ser emitido ao consumidor final do produto“, enquanto o marketplace deverá emitir ao contratante do serviço “documento fiscal correspondente aos serviços especificamente prestados com seu respectivo preço (comissão cobrada)“.

Por fim, é importante esclarecer que esta orientação – recolhimento dos tributos apenas sobre o valor da comissão – é aplicável somente para a atividade de marketplace. Para a atividade de comércio eletrônico tradicional, em que a empresa anuncia e vende seus próprios produtos, esta orientação da Receita Federal não se aplica.

Vinícius Krupp

Advogado na Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados

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