Por Danilo Vital
A ex-sócia que assinou o contrato na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, mesmo na hipótese de ter escoado o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para permitir que um banco mantenha a execução contra um devedor solidário que já não consta mais como sócio de empresa emissora de cédula de crédito bancário (CBB).
A CBB foi emitida pela empresa de materiais de construção e contou com assinatura de dois devedores solidários. Com o inadimplemento das prestações, o banco moveu execução em face dos três devedores.
A ex-sócia ajuizou embargos à execução sob alegação de que não poderia responder pela dívida, já que está fora dos quadros societários da empresa há mais de dois anos.
Esse prazo está previsto no artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil. A norma indica que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Relatora na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que essa solidariedade vale para obrigações de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas da sociedade.
Já a assinatura da ex-sócia como devedora solidária na cédula de crédito bancário é resultado do exercício de sua autonomia privada. Se isso não se relaciona com as quotas da empresa, não está acobertada pelo prazo de dois anos do artigo 1.003.
“Como é cediço, cada devedor solidário que concorre com a mesma obrigação é responsável pelo adimplemento da totalidade da dívida (artigo 264 do CC), podendo o credor, ainda, exigir o pagamento, parcial ou total, de apenas um ou mais dos devedores (artigo 275, caput, do CC)”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Com o resultado, o processo retorna ao primeiro grau para continuidade da execução ajuizada pelo banco. A votação no STJ foi unânime, conforme voto da relatora, acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
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REsp 1.901.918
Fonte: Conjur